TJAL - 0702269-50.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685B/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685B/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685B/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL) - Processo 0702269-50.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Jayara Pureza Lima LemosB0 - B1Igor Angelo Lima LemosB0 - B1Jaynne Maria Lima LemosB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de alvará judicial encontra amparo no art. 666 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça requerida pelos autores, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem o contrário, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 98 do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar suscitada pela União, de exclusão do cadastro do processo em razão da ausência de débitos vinculados ao CPF da falecida, verifico que assiste razão à Fazenda Nacional.
A certidão negativa de débitos acostada aos autos comprova a inexistência de pendências fiscais federais em nome da de cujus, demonstrando a desnecessidade de permanência da União no polo passivo da demanda.
Assim, DEFIRO o pedido de exclusão da União do cadastro processual.
Quanto ao mérito, constato que restou comprovado nos autos que os requerentes são filhos e únicos herdeiros da Sra.
ANGELA MARIA LIMA LEMOS, conforme documentação probatória acostada ao processo.
A certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 28-29) confirma a existência de saldo a ser pago pela SEDUC - FUNDEF EFETIVOS MAGISTÉRIO no valor de R$ 24.668,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), em nome da falecida.
Ademais, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS (fls. 44), comprova que não há outros possíveis beneficiários que possam reclamar os valores em questão.
Registre-se que, conforme o art. 666 do CPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980", sendo este dispositivo aplicável ao caso em tela, visto que se trata de valores não recebidos em vida pela falecida, provenientes de remuneração de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao estabelecer que: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar.
As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80.
Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81." (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023).
Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, verifica-se que os valores a serem levantados referem-se a verbas remuneratórias de natureza trabalhista não recebidas em vida pela falecida, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, que autorizam o levantamento por meio de alvará judicial, independentemente do valor, quando se tratar de verbas dessa natureza.
Quanto ao pedido de isenção do ITCD formulado pelos requerentes, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação de fls. 61, informou que tal pleito deve ser feito através de procedimento administrativo junto à SEFAZ/AL, sendo vedado ao juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar o pedido de reconhecimento de isenção, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 391.
Assim, por não deter competência para análise deste pedido específico, deixo de apreciar a questão da isenção do ITCD, devendo os requerentes buscarem a via administrativa adequada para tal fim.
Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial pleiteado, nos termos do art. 666 do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, sendo os requerentes legitimados para o recebimento dos valores deixados pela falecida, na proporção de 33,33% para cada herdeiro, conforme solicitado na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, como consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JAYARA PUREZA LIMA LEMOS, CPF nº *73.***.*21-78, YGOR ANGELO LIMA LEMOS, CPF nº *67.***.*58-86, e JAYNNE MARIA LIMA LEMOS, CPF nº *90.***.*34-03, autorizando-os a proceder ao levantamento junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - FUNDEF EFETIVOS MAGISTÉRIO da quantia de R$ 24.668,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), referente ao rateio do FUNDEF devido à sua falecida mãe, ANGELA MARIA LIMA LEMOS, CPF nº *27.***.*33-72, na proporção de 33,33% para cada um dos requerentes.
EXCLUA-SE a União (Fazenda Nacional) do cadastro processual, conforme requerido às fls. 55.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida e da natureza do procedimento.
Ressalto que a questão relativa à isenção do ITCD deverá ser tratada na via administrativa própria, junto à SEFAZ/AL, conforme orientação da Fazenda Pública Estadual.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) para as providências administrativas referentes ao lançamento do ITCD, conforme disposto no artigo 614 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - FUNDEF EFETIVOS MAGISTÉRIO para que efetue o pagamento dos valores acima mencionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo, 30 de julho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa Aparecida Marques da Silva (OAB 17779/AL) Processo 0702269-50.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jayara Pureza Lima Lemos, Igor Angelo Lima Lemos, Jaynne Maria Silva Lemos - Autos n° 0702269-50.2024.8.02.0049 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Requerente: Jaynne Maria Silva Lemos e outros Requerido: Secretaria de Estado da Educação - Fundef Efetivos Magistério ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 40, restou consignado que a parte requerida não foi citada/intimada.
Em razão disso, procedo à citação/intimação da referida parte, a fim de que se manifeste sobre os termos da pretensão deduzida.
O que afirmo ser a verdade e dou fé.
Penedo, 16 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa Aparecida Marques da Silva (OAB 17779/AL) Processo 0702269-50.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jayara Pureza Lima Lemos, Igor Angelo Lima Lemos, Jaynne Maria Silva Lemos - Processo nº: 0702269-50.2024.8.02.0049 Classe do Processo: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Jaynne Maria Silva Lemos e outros Requerido: Secretaria de Estado da Educação - Fundef Efetivos Magistério DECISÃO: Trata-se de Ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Jaynne Maria Silva Lemos e outros em face de Secretaria de Estado da Educação - Fundef Efetivos Magistério; Decido; À Secretaria do juízo para que certifique nos autos se houve a citação/intimação do Estado de Alagoas.
Em caso negativo, proceda-se a citação/intimação, para responder aos termos da pretensão deduzida; Ainda, oficie-se ao INSS para que informe a existência de possíveis herdeiros do de cujus, prestando a Secretaria todas as informações necessárias no ofício; Após, voltem os autos conclusos para decisão; Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Claudemiro Avelino de Souza Juíza de Direito -
03/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 20:12
Decisão Proferida
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12/12/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 07:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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