TJAL - 0700440-40.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700440-40.2023.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Conceicao Santos da Silva - LitsPassiv: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a., Agência de Viagens Franqueada F&j Agência de Viagens Ltda-me - SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA F&J AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA-ME, já qualificados nos autos, objetivando a restituição do valor de R$ 3.662,67 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) referente a pacote turístico cancelado, bem como indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Realizada audiência de conciliação (fl. 118), esta restou infrutífera.
Na ocasião, as partes informaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que as partes realizaram transação quanto ao objeto da ação, por meio de acordo extrajudicial firmado pelos litigantes, nos termos dos arts. 840 a 850 do Código Civil, não havendo divergência sobre a voluntariedade e ausência de vícios no negócio jurídico, expressando a vontade livre dos envolvidos.
Ante o exposto, inexistindo divergência entre as partes sobre seus termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada (fl. 125-129), para que produza seus regulares efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado nesta data, ante a incompatibilidade do ato com o direito de recorrer (art. 1.000, CPC), sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Piaçabuçu-AL, data da assinatura eletrônica.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
22/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700440-40.2023.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Conceicao Santos da Silva - LitsPassiv: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas à restituição do valor de R$ 3.662,67 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da contratação, acrescidos de juros de mora, desde a citação, pela taxa Selic, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária (IPCA); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados (via DJe). 2.
Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho, a quem caberá analisar o pagamento do preparo e/ou eventual pedido de gratuidade judiciária conforme o caso. 3.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 07:53
Expedição de Carta.
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08/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 09:57
Expedição de Carta.
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05/10/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 12:15:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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18/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/09/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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