TJAL - 0810119-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 11:05
Expedição de
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31/03/2025 10:45
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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31/03/2025 10:45
Vinculação de Tema
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810119-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravante: Jaime Duarte Costa Souza Netto, representado por sua genitora, Arenita Duarte da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810119-19.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Soc.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Recorrente: Jaime Duarte Costa Souza Netto, representado por sua genitora, Arenita Duarte da Silva.
Advogada: Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.295 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
28/03/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 11:39
Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2025 14:35
Conclusos
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14/03/2025 14:34
Expedição de
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 09:27
Expedição de
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07/02/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:08
Conclusos
-
07/02/2025 09:08
Expedição de
-
07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de
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07/02/2025 09:04
Redistribuído por
-
07/02/2025 09:04
Redistribuído por
-
31/01/2025 12:47
Remetidos os Autos
-
31/01/2025 12:38
Expedição de
-
14/01/2025 07:31
Ciente
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Documento
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Documento
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Documento
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Documento
-
19/12/2024 14:23
Certidão sem Prazo
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10/12/2024 13:44
Expedição de
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09/12/2024 00:00
Publicado
-
06/12/2024 15:11
Confirmada
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06/12/2024 10:10
Publicado
-
06/12/2024 09:59
Expedição de
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05/12/2024 14:49
Mérito
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05/12/2024 01:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/12/2024 01:29
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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04/12/2024 16:07
Expedição de
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04/12/2024 14:00
Julgado
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27/11/2024 14:27
Expedição de
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27/11/2024 08:53
Expedição de
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27/11/2024 07:17
Publicado
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26/11/2024 16:06
Inclusão em pauta
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26/11/2024 11:25
Despacho
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25/11/2024 15:00
Conclusos
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25/11/2024 14:54
Expedição de
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08/11/2024 11:09
Expedição de
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08/11/2024 10:12
Ciente
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08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de
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05/11/2024 10:48
Juntada de Documento
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21/10/2024 10:49
Juntada de Documento
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18/10/2024 09:05
Expedição de
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18/10/2024 08:30
Publicado
-
17/10/2024 15:06
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/10/2024 10:19
Certidão sem Prazo
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17/10/2024 10:19
Confirmada
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17/10/2024 10:19
Expedição de
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17/10/2024 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/10/2024 23:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2024 13:31
Conclusos
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11/10/2024 13:30
Expedição de
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07/10/2024 08:47
Expedição de
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07/10/2024 07:30
Publicado
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04/10/2024 08:04
Juntada de Documento
-
03/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:35
Conclusos
-
30/09/2024 16:35
Expedição de
-
30/09/2024 16:35
Distribuído por
-
30/09/2024 16:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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