TJAL - 0810047-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810047-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810047-32.2024.8.02.0000 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogados : André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) e outros.
Recorrido : SM Serviços.
Advogado : Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB: 9860/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 168/177, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
A fim de corroborar seu pedido, a empresa recorrente colacionou aos autos comprovante extratos bancários dos meses de maio de 2025 e julho de 2024, bem como as declarações de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, no qual, inclusive, pode-se observar que, embora tenha havido superávit em 2022, o Hospital alcançou o déficit R$ 22.050.588,00 (vinte e dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais) no ano de 2023.
Destarte, entendo que os referidos documentos subsidiam a alegação da parte recorrente, de que a não concessão da justiça gratuita acarretará prejuízos à sua própria manutenção, razão pela qual o deferimento da benesse é medida que se impõe.
Diante disso, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 833, IX do Código de Processo Civil, "uma vez que a matéria abordada no Agravo demonstra de fora inequívoca que os recursos recebidos e bloqueados judicialmente são oriundos de um Plano de Trabalho firmado com a Prefeitura de Maceió para atendimento SUS, o que torna verba recebida para custeio da saúde pública e assim, impenhorável" (sic, fl. 109).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
06/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:39
Ciente
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09/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:55
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810047-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810047-32.2024.8.02.0000 Recorrente: Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogados: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) e outros.
Recorrido: SM Serviços.
Advogado: Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB: 9860/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Hospital Veredas), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
26/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:27
Ciente
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:23
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:26
Ciente
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28/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810047-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática proferida, às fls. 61/65, no sentido de confirmar a decisão judicial agravada.. É como voto.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM E DA FINALIDADE ESPECÍFICA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO E A PENHORA DE R$ 2.519.000,55 EM CONTA CORRENTE DA ENTIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS AO SUS, DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE À SAÚDE.
A AGRAVANTE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE DA ENTIDADE HOSPITALAR POSSUEM NATUREZA PÚBLICA E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA À SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 833, IX, DO CPC, DE MODO A SE REVESTIREM DA IMPENHORABILIDADE LEGALMENTE PREVISTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES TÊM ORIGEM PÚBLICA E ESTÃO VINCULADOS COMPULSORIAMENTE À APLICAÇÃO EM SAÚDE, CONFORME DISPÕE O ART. 833, IX, DO CPC.4.
A MERA EXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE VINCULADA AO TERMO DE FOMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, QUE OS VALORES NELA DEPOSITADOS SÃO EXCLUSIVAMENTE DE ORIGEM PÚBLICA E DESTINADOS A FINALIDADE PÚBLICA.5.
A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBE, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (PROPOSTAS ADMINISTRATIVAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANO DE TRABALHO) NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CLARA, SEGURA E INEQUÍVOCA A NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS PENHORADOS.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS É PACÍFICA AO EXIGIR A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ORIGEM E VINCULAÇÃO DOS RECURSOS À FINALIDADE PÚBLICA, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DO SUS. 7.
A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA PENHORA, EM RESPEITO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1) A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC SOMENTE SE APLICA QUANDO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA A ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA À SAÚDE; 2) A MERA VINCULAÇÃO DA CONTA CORRENTE A CONVÊNIO PÚBLICO NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NELA DEPOSITADOS; E 3) COMPETE À PARTE EXECUTADA O ÔNUS DE COMPROVAR CABALMENTE A NATUREZA IMPENHORÁVEL DAS VERBAS BLOQUEADAS, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 373, I, 833, IX, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI 2023072-45.2024, REL.
NELSON JORGE JÚNIOR; TJ-DF, AI 0732398-84.2023, REL.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
05/05/2025 12:42
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:05
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Virtual
-
30/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de
-
24/04/2025 12:31
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810047-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator (a)' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
09/04/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 15:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810047-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
27/03/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:50
Ciente
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04/11/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 16:36
Certidão sem Prazo
-
31/10/2024 16:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
31/10/2024 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/10/2024 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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