TJAL - 0803251-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803251-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sophia Emiliano Costa (Representado(a) por sua Mãe) Selma Emiliano Saturina dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento sob o nº 0803251-88.2025.8.02.0000, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirma-se a decisão monocrática de págs. 93/111, para determinar que o plano de saúde agravado custeie o procedimento cirúrgico, com os materiais necessários, na forma prescrita pelos médicos, dentro da sua rede credenciada.
Ou, caso a agravante opte por efetuar a cirurgia em local não credenciado ao plano de saúde, é possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional.
No mais, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0803251-88.2025.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
22/08/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 15:02
Ciente
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:57
Ato Publicado
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08/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:55:55 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:13
Ato Publicado
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28/07/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:05
Volta da PGJ
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09/06/2025 15:05
Ciente
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09/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:01
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:40
Ciente
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04/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:42
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 21:57
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 21:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 21:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:58
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803251-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sophia Emiliano Costa (Representado(a) por sua Mãe) Selma Emiliano Saturina dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Sophia Emiliano Costa (Representada por sua Mãe Selma Emiliano Saturina dos Santos), contra decisão (págs. 46/47 processo principal), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da autos da ação de obrigação de fazer sob o n.º 0706113-21.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em atenção ao art. 300, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "é portadora de Dentes Inclusos e Impactados - K01 e Abscesso da boca - K12.2, apresentando ainda, quadro doloroso difuso em face devido a inflamação associada a presença de dentes com alto grau de dificuldade de higienização na maxila e na mandíbula em região posterior bilateral, o que vem comprometendo a alimentação, o bem-estar e o quadro de saúde geral da paciente.
Para solucionar seu problema, a Agravante necessita com urgência realizar o procedimento cirúrgico de Osteotomia alvéolo palatina - 3.02.08.03-3 e Osteoplastia de mandíbula - 3.02.08.02-5. " (sic, pág. 5) Alega que o procedimento que será submetida é urgente e a demora coloca em risco a sua saúde, enfatizando que o cirurgião especifica a questão da urgência da cirurgia, bem como os malefícios que está causando na Agravante a demora do procedimento.
Argumenta que o procedimento cirúrgico não se trata exclusivamente de um procedimento odontológico simples, mas sim de um procedimento que só pode ser realizado em ambiente hospitalar, com uso de anestesia geral.
Por fim, requesta a concessão da tutela antecipada recursal.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer sob o n.º 0706113-21.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
Assim, diante da presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que existem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravante.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado à paciente.
No caso em análise, os relatórios médicos acostados aos autos, firmados pelo cirurgião buco-maxilo-facial, Dr.
Luciano Leocádio Teixeira Nogueira Filho - CRO/AL nº 3585 (págs. 23/26 - autos principais), comprovam que a paciente foi diagnosticada com dentes inclusos e impactados - CID10 K01 e abscesso da boca - CID10 K12.2, lesões, essas, que requerem cuidados especiais,com a necessidade de realizar os procedimentos de osteotomia alvéolo-palatina (3.02.08.03-3) e osteoplastia de mandíbula (3.02.08.02-5), necessitando da realização de procedimento cirúrgico de exodontia e preenchimento alveolar imediato com substituto óssea ser realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, nos termos abaixo transcritos: Relatório Médico do Dr.
Luciano Leocádio Teixeira Nogueira Filho - CRO/AL nº 3585 - págs. 23/26 - autos principais): "Solicito autorização para internamento hospitalar e procedimento cirúrgico sob anestesia geral de Sophia Emiliano Costa (0 085 001060651813 2).
A paciente apresenta quadro doloroso difuso em face devido à inflamação associada à presença de dentes com alto grau de dificuldade de higienização na maxila e na mandíbula em região posterior bilateral, o que vem comprometendo a alimentação, o bem-estar e o quadro de saúde geral da paciente.
Ao exame clínico, observa-se limitação da abertura bucal e área de inflamação na região posterior da mandíbula bilateralmente, indicando quadro de pericoronatite recorrente.
Ao exame tomográfico apresenta imagem de íntimo contato com o canal mandibular o elemento 38.
Os elementos dentários 18 e 28 apresentam íntimo contato com o seio maxilar.
Vale ressaltar que o elemento 38, além de apresentar íntimo contato com o canal mandibular, o que pode provocar sangramento profuso durante o procedimento, encontra-se em alto grau de inclusão.
A remoção destes dentes se faz necessária em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, pelos riscos supracitados de acidentes trans-operatórios.
Caso ocorram, são impossíveis de reversão em consultório odontológico sob anestesia local.
O ato cirúrgico para a remoção do elemento 38 causará uma considerável destruição óssea na mandíbula, o que requer uma reconstrução óssea imediata com enxerto, a fim de se evitar fratura mandibular pós-operatória ou dano periodontal ao elemento 37.
Devido a isto, pensando na segurança do procedimento e no bem-estar do paciente, o procedimento de exodontia e preenchimento alveolar imediato com substituto ósseo deverá ser realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral." Ocorre que houve negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento e materiais solicitados, sob o fundamento de que o procedimento requerido seria de realização ambulatorial em clínica/consultório odontológico, sem necessidade de execução em ambiente hospitalar (págs. 30/34 - autos principais).
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravado, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Logo, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Posto isso, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Deveras, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo o plano de saúde discutir o tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Outrossim, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Ademais, destaca-se que, em razão da controvérsia se relacionar com a cobertura de procedimentos pleiteados pelo beneficiário junto ao plano de saúde, imperioso trazer a tona as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial os artigos 19 e 22 da Resolução Normativa nº 465/21, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência. (grifos aditados) No Anexo I, citado no art. 22 da Resolução Normativa nº 465/21, verifica-se a previsão dos procedimentos de osteotomia alvéolo-palatina e osteoplastia de mandíbula, procedimentos requeridos pela parte autora = agravante.
Referidas intervenções, conforme a classificação técnica constante da mencionada tabela, não são enquadradas como procedimentos de natureza eminentemente odontológica, sendo classificadas como procedimentos inseridos no âmbito da cobertura hospitalar e do plano referência.
Tal classificação normativa lhes confere o status de cobertura assistencial mínima obrigatória, devendo, portanto, constar entre os serviços cuja cobertura é compulsoriamente garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando contratada a respectiva segmentação.
Asssim, eventual recusa imotivada ou arbitrária por parte da operadora em custear os referidos procedimentos configura violação direta à normatização da ANS e ao próprio contrato regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, sujeitando-se, inclusive, ao controle judicial quanto à abusividade da conduta negatória.
Nesse viés, esta Corte de Justiça e os demais Tribunais firmaram entendimento no sentido de possibilidade de custeio dos procedimentos de osteotomia alvéolo-palatina e osteoplastia de mandíbula pelos planos de saúde, especialmente quando tais intervenções revelam-se necessárias ao tratamento da doença, conforme as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA.
DISCUSSÃO QUANTO À COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
ART. 19 E 22 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PLANO HOSPITALAR QUE DEVE GARANTIR OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS QUE NECESSITEM DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A CONSIDERÁVEL DESTRUIÇÃO ÓSSEA NA MANDÍBULA NO ATO CIRÚRGICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR COM ANESTESIA GERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
LAUDO MÉDICO APONTANDO DOR DIFUSA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA PARA R$ 500,00 REAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Número do Processo: 0811703-58.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 12/04/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA) E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
QUADRO CLÍNICO COMPROVA QUE A PARTE AUTORA/RECORRIDA É PORTADORA DE ANORMALIDADE DENTO FACIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE PERSEGUE É URGENTE E NECESSÁRIO PARA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PACIENTE. 1.
NO QUE DIZ RESPEITO A DA LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE SER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, REPUTANDO ABUSIVA A NEGATIVA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO CONSIDERADO APROPRIADO PARA RESGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. 2.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A COBERTURA DO TRATAMENTO À DECISÃO DE JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. 3.
ISSO VISTO QUE NÃO CABE À SEGURADORA DEFINIR O QUE O PACIENTE NECESSITA OU NÃO PARA TRATAR DAS DOENÇAS QUE O ACOMETEM, NEM QUAL PROCEDIMENTO DEVERÁ SER REALIZADO PARA ESSE TRATAMENTO.
ESSA FUNÇÃO CABE AO MÉDICO, QUE É O PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAR DIAGNÓSTICO AO CASO DO ENFERMO, IDENTIFICANDO A GRAVIDADE DA DOENÇA, OS EXAMES E OS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0803889-92.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (grifos aditados) Agravo de instrumento - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Beneficiário que possui diagnóstico de "Afecções inflamatórias maxilares e terceiro molar incluso impactado" (CIDs K102 e K010) que lhe causam dores e limitações que o impedem até mesmo de se alimentar adequadamente - Relatório fornecido pelo profissional que acompanha o autor que informa que seu quadro é doloroso e requer a realização de procedimento cirúrgico - Procedimento denominado "Osteotomias alvéolopalatinas e Osteoplastia de mandíbula" - Negativa da ré fundada em parecer de junta odontológica que afirmou ser desnecessário o procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente sem, no entanto, indicar qual o tratamento adequado - Laudo fornecido pelo profissional assistente que é minucioso e confere verossimilhança às alegações do recorrente, sendo evidente o risco de dano caso o procedimento não seja realizado - Requisitos para a concessão da tutela de urgência presentes - Decisão que confirma a antecipação de tutela concedida pelo Juízo, consignando seu caráter provisório e que seus efeitos ficam sujeitos a posterior confirmação, de forma que eventual revogação da liminar possui efeito ex tunc e concede, à parte obrigada, o direito de ser ressarcida por todos os danos causados a partir da sua execução - Cobertura/custeio que deverá observar a rede credenciada - Decisão mantida.
Nega provimento (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23448518020248260000 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos aditados) Desta maneira, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e dos materiais necessários à melhor execução do tratamento de doença coberta pelo plano.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente da Corte Cidadã, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799638 RJ 2020/0327137-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).(Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)(Grifado) Com efeito, é necessário considerar todo o conjunto probatório exposto nos autos e não apenas uma das provas juntadas.
Ora, se existe indicação do médico que atendeu o paciente, analisando sua situação individualizada e ainda, consultando-o pessoalmente, é de se levar em conta a opinião deste profissional.
Com isso, devem ser autorizados os procedimentos cirúrgicos com os materiais necessários, na forma solicitada pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora, devendo o procedimento ser realizado por profissional credenciado, exceto na sua ausência ou indisponibilidade.
Outrossim, cumpre destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inexistência de profissional credenciado no local, é possível o custeio pelo plano de saúde.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM TRATAMENTO OU ATENDIMENTO EM LOCAL OU COM PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de seguro-saúde,a segunda instância firmou que não era caso de ressarcimento dos valores gastos com o tratamento realizado pelo segurado nem de ocorrência de ato ilícito, logo não caberia fixação de indenização por danos morais.
Essas ponderações foram extraídas de fatos, provas e termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento - o que não seria o caso dos autos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.727/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifei) Sob essa ótica, imperioso salientar que cabe a seguradora de saúde agravada indicar profissionais/locais credenciados para a realização do tratamento, com as devidas qualificações; no caso de restar inequivocadamente comprovada a incapacidade técnica dos profissionais informados, restará à operadora de saúde o custeio integral do tratamento necessitado pelo autor, com profissionais não credenciados ao plano.
Nesse cenário, cabe salientar que o montante do reembolso deve se limitar ao valor da tabela do plano contratado, evitando, assim, enriquecimento indevido por parte do usuário.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA.
CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1.
Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.764.928/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Grifei) Sendo assim, no caso da operadora de plano de saúde indicar profissional/clínica credenciada para a realização dos procedimentos e a parte agravante optar por realizar o tratamento com profissional particular, tem-se que deve ser observada a limitação do reembolso pelo preço de tabela do respectivo plano de saúde.
Desta feita, conclui-se que a negativa do procedimento cirúrgico, com os materiais requeridos na petição inicial, poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravante, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o tratamento cirúrgico prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois, caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravada postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravante, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, determino que o plano de saúde agravado custeie o procedimento cirúrgico, com os materiais necessários, na forma prescrita pelos médicos, dentro da sua rede credenciada.
Ou, caso a agravante opte por efetuar a cirurgia em local não credenciado ao plano de saúde, é possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional, conforme o caso, nos moldes supra delineados.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
21/05/2025 21:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:57
Ciente
-
19/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803251-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sophia Emiliano Costa (Representado(a) por sua Mãe) Selma Emiliano Saturina dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sophia Emiliano Costa (representada por sua mãe Selma Emiliano Saturina dos Santos), contra a decisão de págs. 46/47 - autos principais, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer sob o n.º 0706113-21.2025.8.02.0001.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 54/56).
Devidamente intimada, a parte agravante colacionou a petição e documento de págs. 62/64, alegando que é menor de idade, atualmente com 17 anos, não possuindo idade laborativa, muito menos possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, juntando tão somente declaração de hipossuficiência.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019)(Grifei) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido, sobretudo considerando que se trata de pessoa física.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte se limitou a alegar que é menor de idade e está desempregada, sem apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência alegada.
Convém especificar que eventual situação de desemprego da parte poderia ter sido demonstrada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Outrossim, o recebimento, ou não, de benefício previdenciário ou assistencial pode ser facilmente comprovado por meio do acesso da parte ao endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); entre outros tantos documentos, que são de fácil acesso e aptos a fazer prova da suscitada carência financeira.
Ademais, não restou demonstrada a probabilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que é o representante legal da menor de idade quem zela pelos interesses do incapaz e decide, inclusive, pelo acionamento do Judiciário, sendo razoável a exigência de demonstração de que aqueles não possam suportar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento familiar, o que não ocorreu no caso em comento, pois não foi juntada qualquer documentação que demonstrasse a hipossuficiência da representante legal da agravante.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INDEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
AUTORA MENOR DE IDADE, REPRESENTADA PELO GENITOR.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUNTADA APENAS DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS, DEVIDAMENTE SOLICITADOS.
EXIGÊNCIA RAZOÁVEL.
NÃO IDENTIFICADOS OS REQUISITOS DO ART . 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00323992720248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, na hipótese dos autos, a desídia do Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido, porquanto não demonstrou a carência de recursos financeiros capaz de impossibilitá-la de adimplir com as despesas.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:32
Ciente
-
11/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803251-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sophia Emiliano Costa (Representado(a) por sua Mãe) Selma Emiliano Saturina dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
31/03/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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