TJAL - 0803178-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803178-19.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/05/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:01
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803178-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento imediato do alvará apresentado, sob pena de multa, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0732318-05.2016.8.02.0001.
Em suas razões (págs. 1/30), a agravante alegou que a decisão agravada foi objeto de embargos de declaração; todavia, rejeitados sem efetiva fundamentação.
Argumentou, ainda, que "não houve qualquer fundamentação a fim da necessidade ou não da intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação, o que resulta no cerceamento de defesa" e seguiu mencionando a imprescindibilidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de violação da Súmula n.º 410 do STJ.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória que majorou a multa diária e fixou multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
Além de não atacar diretamente a decisão que determinou a expedição do alvará de liberação de valores, limitando-se, efetivamente, a dissertar a respeito dos embargos opostos em face da decisão, o que já ensejaria o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, ainda tenta rescindir a decisão anterior já preclusa nestes autos, mas que foi impugnada em sede de recurso pendente de julgamento definitivo.
O agravante reitera matérias que já foram por ele trazidas no agravo de instrumento de n.º 0811014-77.2024.8.02.0000, as quais foram apreciadas e rechaçadas em decisão interlocutória (págs. 68/72 dos referidos autos).
Neste ponto, destaque-se o trecho extraído do relatório da decisão monocrática mencionada: 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0732318-05.2016.8.02.0001, tendo, como parte gravada, Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP). 2 Narra o banco agravante (fls. 1/12), em apertada síntese, que o agravado ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa Nosso Banco, visando obter diferenças de remuneração de cadernetas de poupanças de seus associados.
Narra que houve a prolação de provimento de liquidação de sentença, combatida por agravo de instrumento, recurso que não foi provido por este TJ.
Alegou que houve a determinação de penhora dos valores executados, tendo o banco apresentado agravo de instrumento, recurso igualmente desprovido.
Alegou que houve expedição de alvarás e ordem de pagamento. 3 Na decisão atacada (fls. 2.387 dos autos principais), o juiz singular entendeu que o Banco do Brasil vinha apresentando um comportamento contumaz em descumprir as ordens judiciais daquele juízo.
Assim, determinou que o banco promovesse o pagamento dos alvarás expedidos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4 Nas razões do recurso, o banco impugnou a multa aplicada, pedindo sua cassação ou a minoração de seu valor.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Com efeito, evidencia-se que o agravante, em verdade, pretende se insurgir, novamente, contra a mesma decisão, apenas reiterada em atos posteriores, a qual já é objeto de outro recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual segue em tramitação o cumprimento de sentença.
Registre-se que a regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa nestes autos, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (negritos aditados).
Vê-se, portanto, que houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que, por via de consequência, implica a preclusão consumativa em relação a este segundo recurso interposto.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC. 18.
Publique-se.
Intime-se. 19.
Decorido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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