TJAL - 0803119-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803119-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zilda Severo de Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) -
21/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:23
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:23:13 local.
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24/07/2025 11:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803119-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zilda Severo de Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Zilda Severo de Lima contra decisão (págs. 50/57 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência" sob o n.º 0724283-75.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) De toda forma, e atenta à análise da tutela de urgência presente, não reputo presentes os indícios da probabilidade do direito, por falta de dados no relatório do médico assiste da autora, segundo o parecer do NATJUS de fls. 45-48, ou qualquer elemento que ateste a urgência do procedimento, assim, entendo que, em análise sumária, própria desta fase processual, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. (...) - CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória pleiteada.
A parte agravante alega que, "é segurada de um dos planos de saúde administrado pela ré, (...).
Conviveu com obesidade mórbida, onde há 4 (quatro) anos, aproximadamente, foi submetida à gastroplastia por vídeo".
O que ocasionou a perda ponderal de 35kg, conforme Guias de Solicitações e Relatório expedido pelo profissional Dr.
Thyago Menezes de Carvalho / CRM - 5040 RQE Nº: 2758, cirurgião plástico, profissional cooperado do demandado" (pág. 3).
Na ocasião, aduz que em 15/04/2023, realizou procedimentos reparadores de mamoplastia com próteses e abdominoplastia.
Outrossim, assevera que necessita fazer correções dos referidos procedimentos.
Todavia, a operadora de saúde indeferiu o pedido, mesmo após realização de junta médica.
Argumenta que a manutenção da decisão lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "uma vez que, funda-se o receio demonstrado pelos laudos e relatórios médicos, indicando a necessidade do tratamento médico indicado, o que demonstra que o tardamento na solução do processo poderá acarretar mal inevitável à saúde física e mental, do mesmo modo, à vida da autora" (pág. 10).
Na ocasião, defende teses acera: a) da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) da requerente / reoperação a mastopexia com a retirada dos implantes de silicone + abdominoplastia em âncora; b) da presença do segundo requisito: periculum in mora / da reversibilidade da medida; c) da negativa ilicita de procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS / abdominoplastia - Resolução Normativa RN 428, e RN 465 (vigente).
Por fim, requesta a atribuição da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Esta Relatoria, às págs. 39/49, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 66/80, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
Aportados neste Sodalício, foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que por meio do parecer inserto às págs. 143/145, opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:01
Volta da PGJ
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12/05/2025 11:01
Ciente
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12/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:20
Ciente
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05/05/2025 07:17
Vista / Intimação à PGJ
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:18
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803119-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zilda Severo de Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Zilda Severo de Lima contra decisão (págs. 50/57 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência" sob o n.º 0724283-75.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) De toda forma, e atenta à análise da tutela de urgência presente, não reputo presentes os indícios da probabilidade do direito, por falta de dados no relatório do médico assiste da autora, segundo o parecer do NATJUS de fls. 45-48, ou qualquer elemento que ateste a urgência do procedimento, assim, entendo que, em análise sumária, própria desta fase processual, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. (...) - CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória pleiteada.
A parte agravante alega que, "é segurada de um dos planos de saúde administrado pela ré, (...).
Conviveu com obesidade mórbida, onde há 4 (quatro) anos, aproximadamente, foi submetida à gastroplastia por vídeo".
O que ocasionou a perda ponderal de 35kg, conforme Guias de Solicitações e Relatório expedido pelo profissional Dr.
Thyago Menezes de Carvalho / CRM - 5040 RQE Nº: 2758, cirurgião plástico, profissional cooperado do demandado" (pág. 3).
Na ocasião, aduz que em 15/04/2023, realizou procedimentos reparadores de mamoplastia com próteses e abdominoplastia.
Outrossim, assevera que necessita fazer correções dos referidos procedimentos.
Todavia, a operadora de saúde indeferiu o pedido, mesmo após realização de junta médica.
Argumenta que a manutenção da decisão lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "uma vez que, funda-se o receio demonstrado pelos laudos e relatórios médicos, indicando a necessidade do tratamento médico indicado, o que demonstra que o tardamento na solução do processo poderá acarretar mal inevitável à saúde física e mental, do mesmo modo, à vida da autora" (pág. 10).
Na ocasião, defende teses acera: a) da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) da requerente / reoperação a mastopexia com a retirada dos implantes de silicone + abdominoplastia em âncora; b) da presença do segundo requisito: periculum in mora / da reversibilidade da medida; c) da negativa ilicita de procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS / abdominoplastia - Resolução Normativa RN 428, e RN 465 (vigente).
Por fim, requesta a atribuição da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência", sob o n.º 0724283-75.2024.8.02.0001, qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico.
In casu, observa-se que a autora, ora agravante, submeteu-se à cirurgia bariátrica, há cinco anos, com perda de 35kg, o que acarretou flacidez de pele advinda da drástica redução de peso.
O laudo médico juntado pela autora (pág. 28) informa que esta realizou mamoplastia com prótese e abdominoplastia convencional há 2 anos.
Todavia, devido alterações estruturais e anatômicas, necessita fazer reparação cirúrgica.
Com relação às cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que, "havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor".
Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O mencionado entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse contexto, as cirurgias reparadoras não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida, de tal modo que podem ser consideradas essenciais ao reestabelecimento tanto da saúde física, quanto da emocional do paciente, principalmente se há nos autos relatórios que atestem tal necessidade.
Ocorre que, em que pese a alegação da parte agravante de que necessita realizar o procedimento com urgência, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, inexistindo risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Ao apreciar parecer técnico do NATJUS carreado aos autos, in casu, verifica-se que "não há elementos que indiquem urgência/emergência, (...), uma vez que não descreve a presença de infecções ou lesões cutâneas, abdome em avental e etc (condições exigidas pela ANS para enquadrar o procedimento como reparador)", observa-se: Inclusive, é válido ressaltar que o relatório médico de pág. 28, principal e único documento a embasar a tese autoral, em momento algum, indica a urgência dos procedimentos pretendidos pela parte agravante, o que fragiliza consideravelmente a sua tese.
Demais disso, não foram apresentados laudos psicológicos ou psiquiátricos para se ter prova segura acerca de transtornos psicológicos que estariam sendo suportados pela autora, em razão de sua condição física, e que poderiam ser agravados, de modo que inexiste receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste.
Com efeito, tem-se que o caso em testilha não se enquadra na hipótese de urgência para que se autorize a cobertura de procedimento -, condições exigidas pela ANS para enquadrar o procedimento como reparador.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos com alegado caráter reparador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade de custeio/cobertura pela operadora de plano de saúde agravada dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos pleiteados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indeferimento do pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrida, tendo em vista o julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de prosseguimento das ações que tratem sobre cirurgias pós-bariátricas. 4.
Obrigatoriedade de cobertura por operadoras de plano de saúde de cirúrgia pós-bariátrica de caráter reparador, por configurar continuidade do tratamento para combate à obesidade, consoante Tema Repetitivo 1.069 do STJ.
Cirurgias reparadoras que se diferenciam das meramente estéticas, na medida em que essas últimas visam somente melhorar a aparência externa do paciente.
Inexistência de elementos probatórios suficientes à comprovação da urgência para realização do tratamento pleiteado, o que obsta a concessão da tutela de urgência requestada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, IV, 300, 311 e 1.040, III; CF/1988, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CDC, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 685230 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05.03.2013; STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; Tema Repetitivo nº 1.069/STJ.(TJAL; Número do Processo: 0801643-55.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025)(grifei) DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO CARÁTER ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO.
ROL DA ANS.
EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Bradesco Saúde S/A contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pleiteadas pela agravada, sob o argumento de necessidade clínica e urgência.
A agravante sustenta o caráter meramente estético dos procedimentos e a ausência de urgência, requerendo a suspensão da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as cirurgias reparadoras pós-bariátricas possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, considerando os argumentos de urgência e caráter reparador; (ii) examinar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial o risco iminente, estão devidamente comprovados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é reconhecido como direito fundamental de todos, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo assegurado tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto pelos planos privados de saúde. 4. relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 608 do STJ. 5.
A Lei nº 14.454/2022 dispõe que o rol da ANS é exemplificativo, obrigando os planos de saúde a cobrir tratamentos não previstos quando cumpridos critérios legais, como eficácia comprovada do tratamento e recomendação médica fundamentada. 6.
Cirurgias reparadoras pós-bariátricas, indicadas para correção de sequelas clínicas e funcionais, possuem caráter reparador e são de cobertura obrigatória, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.069 do STJ. 7.
Contudo, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara de elementos probatórios que indiquem a urgência do caso em exame e o perigo da demora. 8.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados não evidenciam de forma consistente a urgência ou o risco imediato à saúde da agravada.
A ausência de provas robustas fragiliza a tese autoral quanto à necessidade de medida liminar. 9.
Considerando a inexistência de elementos que justifiquem a urgência, é cabível o provimento do recurso para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
As cirurgias reparadoras pós-bariátricas possuem caráter reparador e são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando comprovada sua indicação médica e necessidade clínica. 2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca de urgência, mediante elementos probatórios consistentes. " _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, art. 3º, §2º; Lei nº 14.454/2022; Tema Repetitivo 1.069 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF; STJ, AgInt no REsp 1.919.927/PR.(TJAL; Número do Processo: 0812437-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025)(meus grifos) É o caso dos autos.
Assim sendo, não havendo outros argumentos ou elementos probatórios capazes de infirmar a decisão proferida às págs. 50/57 - autos de origem, tem-se por bem manter o entendimento ali adotado, conforme as razões aqui reproduzidas.
De mais a mais, observa-se que as circunstâncias do caso concreto - os documentos carreados aos autos, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do seu desenvolvimento regular, com a dilação probatória adequada, mormente quando ainda se faz necessário a concretização de diligências a serem determinadas pela Magistrada primeva.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo.
Dado que, entendo que a Magistrada singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos à concessão da liminar vindicada pela autora/agravante.
Com efeito, não caracterizado o requisito relativo ao periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do fumus boni iuris, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
31/03/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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