TJAL - 0802971-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802971-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo da Silva Soares Filho (Representado(a) por sua Mãe) Genilza Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, manter a decisão monocrática (págs. 16/32), para determinar:"a) Que o Estado de Alagoas = agravado forneça o tratamento completo perseguido pela parte autora = agravante atendimento multidisciplinar por especialistas: "TERAPIA OCUPACIONAL ABA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); TERAPIA OCUPACIONAL - COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); FONOAUDIOLOGIA ABA (03 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOLOGIA ABA (08 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOMOTRICIDADE (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOPEDAGOGIA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); FISIOTERAPIA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); E MUSICOTERAPIA (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS), com acesso regular e contínuo, consoante relatório médico, à pág. 34 da origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento.; e, b) Que o fornecimento do tratamento supracitado, fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas.", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO AD QUEM.
DISPENSA DO PREPARO. 1. "DA LEITURA DOS AUTOS PRINCIPAIS, EXTRAI-SE QUE O MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA (PÁG. 22), É PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CID 10 F84.0, QUE, DE ACORDO COM O RELATÓRIO DO MÉDICO, EMITIDO PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFAL (PÁG.34), ATESTANDO QUE O INFANTE APRESENTA "HISTÓRICO DE ATRASO DA AQUISIÇÃO DA LINGUAGEM (NÃO VERBAL), DIFICULDADE DE INTERAÇÃO SOCIAL E COMUNICAÇÃO ASSOCIADA A COMPORTAMENTOS RESTRITIVOS, AGRESSIVIDADE", PRESCREVENDO, ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR:." 2. "NO MAIS, EXTRAI-SE DO SOBREDITO RELATÓRIO MÉDICO QUE "...A NÃO REALIZAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES PODE RESULTAR EM COMPLICAÇÕES DE SAÚDE E BEM-ESTAR SIGNIFICATIVAS E IRREVERSÍVEIS PARA O PACIENTE." (=SIC)..".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PARA DETERMINAR "A) QUE O ESTADO DE ALAGOAS = AGRAVADO FORNEÇA O TRATAMENTO COMPLETO PERSEGUIDO PELA PARTE AUTORA = AGRAVANTE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ESPECIALISTAS: "TERAPIA OCUPACIONAL ABA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); TERAPIA OCUPACIONAL - COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); FONOAUDIOLOGIA ABA (03 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOLOGIA ABA (08 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOMOTRICIDADE (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS); PSICOPEDAGOGIA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); FISIOTERAPIA (01 SESSÃO POR SEMANA DE 60 MINUTOS); E MUSICOTERAPIA (02 SESSÕES POR SEMANA DE 60 MINUTOS), COM ACESSO REGULAR E CONTÍNUO, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO, À PÁG. 34 DA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.; E,B) QUE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SUPRACITADO, FIQUE CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL, PELA PARTE AUTORA, DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA (ATESTADO, LAUDO, RECEITUÁRIO OU RELATÓRIO), ASSINADO PELO ESPECIALISTA QUE ASSISTE A PARTE AUTORA, COMPROVANDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO/FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ORA PERSEGUIDAS.".
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
29/05/2025 19:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:02
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:07 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802971-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo da Silva Soares Filho (Representado(a) por sua Mãe) Genilza Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rodrigo da Silva Soares Filho, menor impúbere, representado por sua genitora Genilza Maria da Silva (pág. 26 da origem), contra decisão interlocutória (págs. 76/81 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob n.º 0700830-75.2024.8.02.0090, que, deferiu, parcialmente, o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Em relação ao pedido de fornecimento do método "ABA", passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desse método sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA" e"PSICOMOTRICIDADE", irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez,recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados profissionais, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos.Outrossim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil,DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado,determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual deSaúde, forneça gratuitamente, pelo período de 08 (oito) meses, sujeito à posterior reavaliação, terapias multidisciplinares compostas por: "FONOAUDIÓLOGO,FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO E PSICOPEDAGOGO", como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, a parte autora/recorrente, preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, para então pugnar pela reforma da decisão, uma vez que "...Como visto nos autos, a parte autora ingressou com a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando com isso obrigar ao ente público a custear o tratamento prescrito ao paciente em razão de sua patologia. " (pág. 5). 3.
Na ocasião, afirma que "...No caso concreto não resta dúvidas de que a submissão da criança a um tratamento que não é o adequado a sua patologia poderá surtir efeitos que irão reverberar pelo resto de sua vida, podendo ainda a torná-la incapaz a uma vida autônoma em sociedade, sobrecarregando assim ainda mais ao ente público em um futuro próximo. " (pág. 6). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...
Nessa senda, irrefutável a necessidade do menor que seguir na integralidade o tratamento médico prescrito pelo especialista para o seu caso concreto, de modo que, irrefutável também é a necessidade de modificação da decisão em combate para contemplar o paciente às terapias e cargas horárias prescritas pelo médico especialista que o acompanha, sob pena de não surtir o efeito desejado em seu tratamento. . "(pág.12). 5.
Ante tais fundamentos, requer "...atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para "...atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos; " (pág. 13).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 16/32) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs.41/56), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 68/71). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
08/05/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:12
Volta da PGJ
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05/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:11
Volta da PGE
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05/05/2025 14:11
Ciente
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05/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:10
Ciente
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29/04/2025 12:09
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:07
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 16:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802971-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo da Silva Soares Filho (Representado(a) por sua Mãe) Genilza Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rodrigo da Silva Soares Filho, menor impúbere, representado por sua genitora Genilza Maria da Silva (pág. 26 da origem), contra decisão interlocutória (págs. 76/81 processo principal), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob n.º 0700830-75.2024.8.02.0090, que, deferiu, parcialmente, o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Em relação ao pedido de fornecimento do método ABA, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desse método sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
31/03/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 11:33
Distribuído por dependência
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17/03/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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