TJAL - 0706775-82.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:51
Decisão Proferida
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:26
Evolução da Classe Processual
-
25/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0706775-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Cavalcante de Menezes - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o adicional noturno e o serviço extraordinário na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário/gratificação natalina, do terço constitucional de férias e de eventuais afastamentos considerados como de efetivo exercício, em favor da parte autora.
II.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia correspondente à incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário na base de cálculo das mencionadas verbas, no período de 2020 a 2024, no valor total de R$ 28.061,16 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e dezesseis centavos), valor sem atualização, abrangendo as parcelas vencidas durante o curso do processo até sua efetiva implantação.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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