TJAL - 0700011-34.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:18
Transitado em Julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700011-34.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isnara Larissa de Souza Bertoldo - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls.104/105), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:47
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700011-34.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isnara Larissa de Souza Bertoldo - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por verificar que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da lide, entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a parte ré comprove a licitude na suspensão da conta da demandante.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:15
Decisão Proferida
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:20
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700011-34.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isnara Larissa de Souza Bertoldo - Autos n° 0700011-34.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Isnara Larissa de Souza Bertoldo Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, podendo juntar documentos que legitimem a negativa de devolução da conta para a parte demandante, após denúncia da conta ter sido hackeada.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, a tutela antecipada será analisada independentemente de qualquer manifestação.
Desta forma, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700011-34.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isnara Larissa de Souza Bertoldo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante para anexar aos autos a procuração de fls.19 assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
06/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 03:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/07/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/01/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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