TJAL - 0700751-09.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GABRIEL XAVIER DOS SANTOS (OAB 17867/AL), ADV: MARCEL AUGUSTO BRITO NEVES PEREIRA (OAB 12180A/AL), ADV: TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO (OAB 11528/PB) - Processo 0700751-09.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elizangela Oliveira Silva da LuzB0 - RÉU: B1Município de Mata GrandeB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Augusto Brito Neves Pereira (OAB 12180A/AL), Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB 17867/AL) Processo 0700751-09.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Oliveira Silva da Luz - Réu: Município de Mata Grande - Indefiro o pedido de fls. 80/83 por aviar matéria já apreciada por este Juízo, nos termos do art. 505 do CPC. "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II- nos demais casos prescritos em lei." Dessa forma, encontrando-se a parte autora irresignada com a decisão proferida nos autos, deve manejar os instrumentos recursais adequados.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Augusto Brito Neves Pereira (OAB 12180A/AL), Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB 17867/AL) Processo 0700751-09.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Oliveira Silva da Luz - Réu: Município de Mata Grande - (i) Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC, constitui medida excepcional que deve ser aplicada quando presente a hipossuficiência técnica ou informacional da parte em relação à produção de determinada prova, ou quando as peculiaridades da causa demonstrarem excessiva dificuldade de sua produção pela parte que originalmente teria tal ônus.
No caso em análise, a autora requer que o Município apresente extratos bancários e histórico de repasses do benefício.
Contudo, estes documentos podem ser obtidos diretamente pela própria beneficiária junto à instituição financeira onde recebe o benefício, através de simples solicitação do extrato de sua conta/cartão.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha tentado obter tais documentos pelos meios ordinários disponíveis e encontrado obstáculos que justifiquem a inversão.
As informações sobre os critérios e motivos da suspensão do benefício também são matérias que devem ser esclarecidas por meio da peça de defesa, relacionadas ao mérito, razão pela qual não reclamam a inversão pretendida.
Da mesma forma, o contrato com a operadora do cartão (Siconcard) é documento público que pode ser solicitado via Lei de Acesso à Informação.
Compete à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que preenche os requisitos para manutenção do benefício.
A inversão do ônus não se justifica quando a prova pode ser produzida pela própria parte através de meios ordinários disponíveis, como é o caso dos autos.
Não foi demonstrada nenhuma circunstância excepcional que torne excessivamente difícil à autora a produção das provas pretendidas, sendo os documentos requeridos de acesso relativamente simples através dos canais apropriados.
Vale ressaltar que o Município já trouxe aos autos elementos relevantes sobre o caso, como a comprovação da existência de empresa em nome do cônjuge da autora.
A cooperação processual, princípio basilar do processo civil moderno, não significa transferência integral do ônus probatório, mas sim colaboração mútua das partes na elucidação dos fatos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, devendo cada parte produzir as provas dos fatos que alega segundo as regras processuais vigentes. (ii) Da juntada dos comprovantes de depósito: INDEFIRO, ainda, a determinação para que o Município de Mata Grande junte aos autos comprovação de depósitos na conta onde a autora recebe o benefício assistencial, visto que tal prova pode ser produzida pela própria requerente, mediante juntada de seu extrato bancário. (iii) Da juntada do contrato com a Siconcard: No que tange ao pedido de juntada do contrato firmado entre o Município de Mata Grande e a empresa Siconcard, responsável pela operacionalização dos cartões do programa social "Mata Grande Mais Feliz", o pleito não merece prosperar.
A pretensão de juntada do referido contrato administrativo carece de fundamentação adequada quanto à sua pertinência para o deslinde da causa.
Com efeito, a parte autora limita-se a requerer a apresentação do documento sem demonstrar, de forma específica, qual a relevância do seu conteúdo para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o alegado corte indevido do benefício social.
O objeto da presente demanda cinge-se à análise da legalidade da suspensão do benefício e do preenchimento dos requisitos pela autora para sua manutenção.
O contrato administrativo firmado entre o Município e a operadora dos cartões, por sua vez, trata apenas da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e a empresa contratada para a prestação do serviço, não guardando relação direta com o mérito da controvérsia em questão.
A produção probatória no processo civil deve observar os critérios da utilidade e pertinência, não se admitindo a realização de provas inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
No caso, a juntada do contrato em nada contribuiria para esclarecer os fatos relevantes da causa, quais sejam: o preenchimento ou não dos requisitos pela autora e a regularidade do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de juntada do contrato pleiteado. (iv) Providência final: Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
Intimem-se. -
05/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:16
Decisão Proferida
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02/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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