TJAL - 0702011-22.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0702011-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silma da Silva Feitosa - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário..
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
De outro turno, de acordo com o §2º do art. 373 do CPC, a distribuição dinâmica não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No presente caso, resta evidenciada as hipóteses legais, uma vez que o ônus do autor é comprovar o pagamento da verba trabalhista para a demandada, fato que pode plenamente fazer mediante apresentação da documentação pertinente.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, as fichas financeiras.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:36
Outras Decisões
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14/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0702011-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silma da Silva Feitosa - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e C) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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