TJAL - 0800067-31.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL), ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0800067-31.2024.8.02.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Rafael Viana da SilvaB0 - B1Aparecido da ConceiçãoB0 - B1Michael Carlos da SilvaB0 - Analisando a resposta à acusação apresentada pelos réus Michael Carlos da Silva (fls. 96/100) e Rafael Viana da Silva (fls. 106/108), entendo que elas não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Ademais, as peças defensivas não tiveram o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade dos acusados.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 23 de março de 2026, às 08h30min, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
No mais, considerando que fora juntada aos autos do processo nº 0700261-96.2019.8.02.0010 a certidão de óbito do réu Aparecido da Conceição, figurando este como réu nos presentes autos, tendo sido realizada consulta junto ao CRC-JUD para juntada da certidão de óbito original e legível, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
27/08/2025 11:06
Decisão Proferida
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26/08/2025 20:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2026 08:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
26/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0800067-31.2024.8.02.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Aparecido da Conceição - Compulsando-se os autos, observa-se que até o momento não fora expedido mandado de citação em nome do acusado Rafael Viana da Silva, devendo ser expedido mandado com urgência.
No mais, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público trouxe aos autos, às fls. 85/86, endereço do acusado Michael Carlos da Silva que já consta na denúncia, tendo sido realizada tentativa de citação no referido endereço, restando esta infrutífera (fls. 50).
Assim, proceda-se tentativa de citação do acusado Michael Carlos da Silva por meio dos números telefônicos indicados pelo Ministério Público às fls. 85/86.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0800067-31.2024.8.02.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Aparecido da Conceição - Autos n° 0800067-31.2024.8.02.0010 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Rafael Viana da Silva e outros DESPACHO Tendo em vista que apenas um dos acusados foi citado, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Colônia Leopoldina(AL), datado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
05/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:04
Evolução da Classe Processual
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03/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 22:59
Recebida a denúncia
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25/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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