TJAL - 0000011-34.2012.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), ADV: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA (OAB 16821/CE), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), ADV: DANIEL SOUZA VOLPE (OAB 214490/SP), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL) - Processo 0000011-34.2012.8.02.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Autos n°: 0000011-34.2012.8.02.0048 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Arlindo Davino dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, pelo presente intimo do bloqueio SISBAJUD de fls. 303, conforme despacho de fls. 340.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao Ofício nº 820-284/2025, que determinou a adoção de providências relativas às ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD que não apresentaram desdobramentos efetivos, passo à análise do presente feito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada constrição de valores em conta do executado João Augusto de Lima, conforme detalhamento de fl. 303, vinculado ao protocolo nº 20.***.***/6804-10.
Constatou-se, contudo, que o executado não foi devidamente intimado acerca da referida constrição. 3.
Diante disso, intime-se o executado João Augusto de Lima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da constrição efetivada e, querendo, apresente impugnação à indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, 4.
Intime-se, igualmente, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a insuficiência do valor constrito, manifeste-se quanto ao interesse na transferência da quantia bloqueada para abatimento parcial do débito, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e, na mesma oportunidade, indique outras medidas executivas que entenda adequadas à satisfação integral do crédito e à conclusão da execução. 5.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Pão de Açúcar, 14 de agosto de 2025 Marcos Roberto Barros da Silva Mendonça Técnico Judiciário -
14/08/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL) - Processo 0000011-34.2012.8.02.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DESPACHO 1.
Em cumprimento ao Ofício nº 820-284/2025, que determinou a adoção de providências relativas às ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD que não apresentaram desdobramentos efetivos, passo à análise do presente feito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada constrição de valores em conta do executado João Augusto de Lima, conforme detalhamento de fl. 303, vinculado ao protocolo nº 20.***.***/6804-10.
Constatou-se, contudo, que o executado não foi devidamente intimado acerca da referida constrição. 3.
Diante disso, intime-se o executado João Augusto de Lima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da constrição efetivada e, querendo, apresente impugnação à indisponibilidade decretada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, 4.
Intime-se, igualmente, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a insuficiência do valor constrito, manifeste-se quanto ao interesse na transferência da quantia bloqueada para abatimento parcial do débito, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e, na mesma oportunidade, indique outras medidas executivas que entenda adequadas à satisfação integral do crédito e à conclusão da execução. 5.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
13/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:23
Publicado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000011-34.2012.8.02.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO (VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025) 1.
Defiro o pedido de fl. 317. 2.
Dessa forma, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 267, no que se refere à exclusão dos executados, inclusive Dijair Farias de Lima, conforme requerido à fl. 317, do cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. 3.
Expeça-se, ainda, ofício ao SPC e ao CADIN, nos termos da fl. 267. 4.
Ademais, intime-se a parte exequente para tomar ciência da consulta anexada à fl. 316 e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Expedientes necessários. -
28/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:45
Conclusos
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Documento
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Documento
-
23/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:26
Conclusos
-
10/05/2023 12:25
Juntada de Documento
-
09/05/2023 10:36
Mandado devolvido
-
04/04/2023 21:52
Juntada de Petição
-
27/03/2023 10:32
Publicado
-
24/03/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:02
Outras Decisões
-
16/03/2023 12:36
Conclusos
-
16/03/2023 11:38
Juntada de Documento
-
10/03/2023 10:42
Publicado
-
09/03/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Documento
-
09/03/2023 09:24
Mandado devolvido
-
07/03/2023 11:35
Conclusos
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Documento
-
06/03/2023 13:26
Outras Decisões
-
06/03/2023 13:17
Juntada de Documento
-
06/03/2023 11:51
Mandado devolvido
-
06/03/2023 09:26
Conclusos
-
03/03/2023 12:08
Juntada de Documento
-
28/02/2023 11:09
Publicado
-
27/02/2023 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:01
Conclusos
-
27/02/2023 11:59
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 11:38
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 11:28
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 10:52
Expedição de Documentos
-
17/02/2023 13:37
Juntada de Documento
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Documento
-
13/02/2023 10:44
Publicado
-
10/02/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:21
Conclusos
-
07/02/2023 11:20
Expedição de Documentos
-
07/02/2023 07:26
Conclusos
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Petição
-
18/01/2023 11:01
Publicado
-
17/01/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:07
Outras Decisões
-
12/01/2023 21:52
Juntada de Petição
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Petição
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Petição
-
12/10/2022 16:35
Juntada de Documento
-
06/10/2022 06:29
Conclusos
-
05/10/2022 21:20
Juntada de Documento
-
22/09/2022 10:34
Publicado
-
21/09/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:51
Conclusos
-
08/09/2022 16:36
Juntada de Petição
-
24/08/2022 10:54
Publicado
-
23/08/2022 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:37
Conclusos
-
02/08/2022 09:19
Expedição de Documentos
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Documento
-
01/08/2022 09:23
Mandado devolvido
-
06/07/2022 13:42
Juntada de Documento
-
06/07/2022 13:40
Juntada de Documento
-
06/07/2022 11:03
Mandado devolvido
-
06/07/2022 10:08
Mandado devolvido
-
05/07/2022 12:48
Juntada de Documento
-
05/07/2022 11:40
Mandado devolvido
-
04/07/2022 07:46
Juntada de Documento
-
04/07/2022 07:46
Juntada de Documento
-
04/07/2022 07:46
Juntada de Documento
-
04/07/2022 07:46
Juntada de Documento
-
22/06/2022 12:51
Mandado devolvido
-
22/06/2022 12:27
Mandado devolvido
-
22/06/2022 11:49
Mandado devolvido
-
22/06/2022 11:05
Mandado devolvido
-
28/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:27
Conclusos
-
24/05/2022 20:36
Juntada de Documento
-
24/05/2022 20:20
Juntada de Documento
-
22/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:33
Juntada de Documento
-
12/04/2022 10:32
Mandado devolvido
-
07/04/2022 08:16
Juntada de Documento
-
07/04/2022 08:16
Juntada de Documento
-
06/04/2022 14:38
Juntada de Documento
-
06/04/2022 11:54
Mandado devolvido
-
06/04/2022 08:41
Mandado devolvido
-
06/04/2022 08:33
Mandado devolvido
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Documento
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Documento
-
05/04/2022 13:18
Juntada de Documento
-
05/04/2022 13:13
Mandado devolvido
-
05/04/2022 11:53
Mandado devolvido
-
05/04/2022 11:27
Mandado devolvido
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Documento
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Documento
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Documento
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Documento
-
31/03/2022 10:34
Mandado devolvido
-
31/03/2022 09:50
Mandado devolvido
-
31/03/2022 09:46
Mandado devolvido
-
28/03/2022 14:10
Juntada de Documento
-
28/03/2022 14:09
Juntada de Documento
-
28/03/2022 10:04
Mandado devolvido
-
28/03/2022 09:51
Mandado devolvido
-
25/03/2022 10:33
Publicado
-
24/03/2022 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:48
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:45
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:19
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:14
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:11
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:07
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 13:03
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:58
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:53
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:49
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:46
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:42
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:35
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:25
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:18
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:11
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:07
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 12:01
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 10:25
Expedição de Documentos
-
24/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:39
Conclusos
-
18/03/2022 11:16
Conclusos
-
15/03/2022 10:54
Publicado
-
13/03/2022 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:12
Conclusos
-
01/03/2022 14:55
Processo Reativado
-
03/02/2022 15:20
Juntada de Petição
-
05/01/2022 11:40
Publicado
-
03/01/2022 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:44
Conclusos
-
24/01/2019 10:09
Publicado
-
23/01/2019 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2017 17:01
Conclusos
-
09/03/2017 16:17
Juntada de Documento
-
18/01/2017 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2015 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2015 12:24
Expedição de Documentos
-
18/08/2015 15:40
Juntada de Petição
-
19/05/2015 12:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/12/2014 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2014 10:17
Expedição de Documentos
-
15/10/2014 10:12
Recebidos os autos
-
27/08/2014 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 13:09
Conclusos
-
17/07/2014 11:15
Expedição de Documentos
-
15/07/2014 10:00
Juntada de Petição
-
15/05/2014 09:30
Juntada de Petição
-
30/04/2014 10:49
Publicado
-
29/04/2014 14:12
Publicado
-
29/04/2014 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2014 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 12:49
Conclusos
-
25/03/2014 12:30
Expedição de Documentos
-
04/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 12:00
Publicado
-
06/09/2013 12:00
Publicado
-
06/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
18/07/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 12:00
Conclusos
-
05/02/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
05/02/2013 12:00
Juntada de Petição
-
05/02/2013 12:00
Juntada de Petição
-
18/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2012 12:00
Publicado
-
18/04/2012 12:00
Publicado
-
17/04/2012 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2012 12:00
Conclusos
-
06/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2012 12:00
Conclusos
-
28/02/2012 12:00
Conclusos
-
23/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:00
Conclusos
-
17/02/2012 12:00
Juntada de Petição
-
18/01/2012 12:00
Conclusos
-
16/01/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
10/01/2012 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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