TJAL - 0700458-27.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700458-27.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Souza Bezerra - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700458-27.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Souza Bezerra - Réu: Banco BMG S/A - CITE-SE a parte requerente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:00
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700458-27.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Souza Bezerra - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir. 2) Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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