TJAL - 0800079-41.2024.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:57
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800079-41.2024.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS, registrado civilmente como Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 20/22), reformando a Decisão do 1º grau para autorizar que o pagamento das custas iniciais seja dividido em 03 (três) parcelas iguais, a serem custeadas, mensalmente, até o último dia do respectivo mês.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Brabo dos Santos (OAB: 20905/AL) -
29/07/2025 16:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:04
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800079-41.2024.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS, registrado civilmente como Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Brabo dos Santos (OAB: 20905/AL) -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:30
Ato Publicado
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14/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:04
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:04:29 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800079-41.2024.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS, registrado civilmente como Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, às fls. 74-75 dos autos dos embargos de execução tombados sob o n.º 0701976-68.2024.8.02.0053, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante, em síntese, que "em que pese a decisão aponte que os rendimentos da embargante são superiores ao rendimento médio brasileiro, ressalta-se que os custos com saúde, educação, moradia, alimentação e outras despesas essenciais, necessários para manter um padrão de vida mínimo, não foram devidamente considerados". 03.
No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 04. Às fls. 20/22, deferi o pedido, em parte, para atribuição do efeito ativo requestado, autorizando que o pagamento das custas iniciais seja dividido em 03 (três) parcelas iguais, a serem custeadas, mensalmente, até o último dia do respectivo mês, bem como, determinando o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias. 05.
Em sequência, a agravante juntou aos autos comprovação do pagamento do preparo (fls. 32/35). 06.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 37 (fls. 83/87). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Brabo dos Santos (OAB: 20905/AL) -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:19
Ciente
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14/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800079-41.2024.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS, registrado civilmente como Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Núbia Cícera Cosmo Brabo dos Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, às fls. 74-75 dos autos dos embargos de execução tombados sob o n.º 0701976-68.2024.8.02.0053, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante, em síntese, que "em que pese a decisão aponte que os rendimentos da embargante são superiores ao rendimento médio brasileiro, ressalta-se que os custos com saúde, educação, moradia, alimentação e outras despesas essenciais, necessários para manter um padrão de vida mínimo, não foram devidamente considerados". 03.
No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munidos dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que o Juízo a quo indeferiu o pedido para concessão da justiça gratuita, por considerar que "[...] os contracheques e extratos de fls. 33/44demonstram que sua situação econômica é confortável, visto que seus rendimentos mensais giram em torno de aproximadamente R$ 21.303,00, muito superior aorendimento médio do brasileiro, de modo que não há que se falar em insuficiência derecursos no seu caso". 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita, em momento anterior, era regulada pela Lei nº 1.060/50, e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte agravante é técnica bancária, acostando comprovante de renda em que atesta que em agosto de 2024, seus subsídios foram de R$ 22.213,00 (vinte e dois mil duzentos e treze reais) que, após descontos legais - INSS e IR -e demais pagamentos consignados, como planos de sáude e mensalidades de associações, resultou no recebimento de R$ 12.075,29 (doze mil setenta e sete e cinco reais e vinte e nove centavos). 15.
Nestes termos, observando que as custas processuais são de R$ 2.087,62 (dois mil oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), entendo que não estão presentes os requisitos para suspender o ato judicial impugnado, quanto a indeferimento da justiça gratuita. 16.
No entanto,
por outro lado, não enxergo óbice no deferimento do parcelamento das custas processuais, não estendendo esse deferimento para o parcelamento do preparo. 17.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, autorizando que o pagamento das custas iniciais seja dividido em 03 (três) parcelas iguais, a serem custeadas, mensalmente, até o último dia do respectivo mês. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se o agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Brabo dos Santos (OAB: 20905/AL) -
04/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/03/2025 12:32
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 10:51
Recebimento do Processo entre Foros
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26/03/2025 05:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800079-41.2024.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS, registrado civilmente como NÚBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'DESPACHO Compulsando o feito, verifica-se que a competência para análise do recurso de fls. 01/14 é do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: PEDRO BRABO DOS SANTOS (OAB: 20905/AL) - Rodoviária -
21/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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