TJAL - 0808659-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:50
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808659-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: Cicero Pedro dos Santos - 'DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio-AL. É o necessário a relatar.
Decido.
Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em feito que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Lei 9.099/95, seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento.
A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados estabelece apenas dois recursos em instância ordinária, são eles: Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, como forma de objurgar sentença, com ou sem resolução de mérito; e Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei n. 9.099/95, para guerrear sentença ou acórdãos que contenham os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente. É nesse sentido também a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS 2ª Turma Recursal AI: *10.***.*24-46, Relatora: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 02/06/2015, publicado em 09/06/2015) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJ/DF 2ª Turma Recursal PET: 07001322520158070000, Rel.
Arnaldo Correa Silva, julgado em 28/07/2015, publicado em 01/09/2015).
Ressalto, ainda, que entendimento em contrário com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente.
Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal.
Por conseguinte, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB: 9249/SE) - Rodoviária -
22/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:01
Não Conhecimento de recurso
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21/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/10/2024 14:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 14:46
Recebimento do Processo entre Foros
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17/10/2024 09:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/10/2024 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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13/10/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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12/10/2024 16:57
Declarada incompetência
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01/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 08:07
Ciente
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 19:38
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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