TJAL - 0727079-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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17/06/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 09:32
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 09:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 15:20
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:12
Transitado em Julgado
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Eduardo Ramos Batista (OAB 17496/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0727079-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Gomes - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 5% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Dado que a decisão de fls. 29-31 já foi cassada, deve somente oficiar o INSS da presente decisão para que viabilize a inclusão novamente do desconto das parcelas.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 09:07
Expedição de Carta.
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16/07/2024 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:53
Decisão Proferida
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05/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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