TJAL - 0731271-15.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0731271-15.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Ameaça - VÍTIMA: B1Rosana Cólen Moreno SantiagoB0 - INDICIADO: B1Edmar Assunção e SilvaB0 - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento apresentado pela Procuradoria de Justiça da Capital para que sejam impostas medidas cautelares em face de Edmar Assunção e Silva, em favor da vítima Rosana Colen Moreno. 02.
Narra-se que a suposta ofendida, que é funcionária pública, foi alvo de ameaças e termos ofensivos a sua honra e reputação através de contato telefônico de seu assessor (fl. 4). 03.
A Procuradoria do Estado requereu medidas protetivas no sentido de distanciamento de 500 (quinhentos) metros, não entrar em contato e não constranger a vítima no exercício de suas funções (fl. 106). 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima e elementos de informação juntados aos autos (fls. 1/41), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, de sua residência e do seu local de trabalho, guardada a distância mínima de 500 m (quinhentos metros); (ii) proibição de o representado manter qualquer contato com a requerente ou seus familiares, pessoalmente, via telefone, meios eletrônicos e redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.). 13.
Abra-se vistas ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre fl. 106. 14.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e o suposto autor do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 03 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
08/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:17
Decisão Proferida
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14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 09:14:03, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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14/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0731271-15.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Vítima: Rosana Cólen Moreno Santiago - Indiciado: Edmar Assunção e Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 14 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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02/11/2024 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 23:35
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 10:00
Redistribuição de Processo - Saída
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17/09/2024 10:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:22
Decisão Proferida
-
09/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:03
Juntada de Mandado
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05/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:03
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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