TJAL - 0803270-75.2017.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803270-75.2017.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Amanda Cristine Ferreira dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - Impetrado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0803270-75.2017.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
Procurador: Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Impetrado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Recorrida: Amanda Cristine Ferreira dos Santos.
Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 2º, 37, caput e, I, II, III e IV, 61 e 169, da Constituição Federal" (sic, fl. 331).
Na ocasião, sustentou a "necessidade de ser compatibilizado o acórdão do TJ/AL ao entendimento firmado pelo pleno do STF, sob regime de repercussão geral no RE 837.311 (tema 784), conforme art. 927, V, do Código de Processo Civil" (sic, fls. 339/340).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 356/367, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Em decisão de fls. 387/389, o então Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, determinou o encaminhamento do feito ao preclaro relator originário para que exercesse, acaso necessário, o juízo de retratação ou promovesse a devida distinção.
Após o cumprimento do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão fracionário decidiu no sentido de "NEGAR A RETRATAÇÃO sugerida pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do TJAL, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por estar de acordo com Tema 784/STF, devendo o feito ser devolvido à Vice-Presidência do TJAL com sugestão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, nos termos do voto condutor e da certidão de julgamento" (sic, fl. 481, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º; 37, caput e incisos I, II, III e IV; 61; e, 169, todos da Carta Magna, porquanto "não há que se falar em direito subjetivo à nomeação de candidatos que, aprovados no concurso, não se classificaram dentro do numero de vagas oferecidas no edital, restando apenas mera expectativa de direito durante o prazo de validade do certame" (sic, fl. 343).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, ''c'', do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803270-75.2017.8.02.0000/50000 - Cumprimento Provisório de Sentença - Maceió - Exequente: Amanda Cristine Ferreira dos Santos - Executado: Estado de Alagoas - Executado: Uncisal - Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
16/02/2025 01:28
Expedição de
-
16/02/2025 01:14
Expedição de
-
06/02/2025 08:54
Certidão sem Prazo
-
06/02/2025 00:00
Publicado
-
05/02/2025 15:59
Expedição de
-
05/02/2025 14:58
Expedição de
-
05/02/2025 09:18
Confirmada
-
05/02/2025 09:18
Confirmada
-
04/02/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:30
Mérito
-
04/02/2025 10:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/02/2025 10:25
Concedida a Segurança
-
28/01/2025 13:59
Expedição de
-
28/01/2025 09:00
Julgado
-
30/12/2024 06:59
Juntada de Documento
-
30/12/2024 06:59
Juntada de Documento
-
30/12/2024 06:59
Juntada de Documento
-
20/12/2024 06:31
Expedição de
-
25/11/2024 11:29
Despacho
-
12/11/2024 13:34
Conclusos
-
12/11/2024 13:33
Expedição de
-
12/11/2024 09:00
Adiado
-
12/11/2024 08:31
Juntada de Documento
-
05/11/2024 11:58
Expedição de
-
05/11/2024 09:00
Adiado
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Documento
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Documento
-
23/10/2024 09:14
Expedição de
-
22/10/2024 14:44
Expedição de
-
22/10/2024 09:00
Adiado
-
17/10/2024 08:11
Juntada de Documento
-
15/10/2024 09:48
Expedição de
-
15/10/2024 09:00
Adiado
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Documento
-
09/10/2024 10:35
Expedição de
-
08/10/2024 13:36
Conclusos
-
08/10/2024 13:36
Expedição de
-
08/10/2024 09:00
Adiado
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Documento
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Documento
-
25/09/2024 13:13
Expedição de
-
19/09/2024 06:44
Inclusão em pauta
-
18/09/2024 15:01
Despacho
-
10/09/2024 11:44
Expedição de
-
10/09/2024 09:00
Retirado de pauta
-
05/09/2024 10:10
Conclusos
-
05/09/2024 10:09
Certidão sem Prazo
-
05/09/2024 10:09
Expedição de
-
05/09/2024 09:58
Ciente
-
04/09/2024 20:02
devolvido o
-
04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de
-
03/09/2024 14:21
Expedição de
-
03/09/2024 09:00
Adiado
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Documento
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Documento
-
20/08/2024 13:18
Expedição de
-
13/08/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
13/08/2024 14:30
Despacho
-
02/08/2024 09:24
Conclusos
-
02/08/2024 09:21
Certidão sem Prazo
-
02/08/2024 09:21
Expedição de
-
02/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:14
Ciente
-
02/08/2024 08:31
Juntada de Petição de
-
02/08/2024 02:30
Expedição de
-
23/07/2024 10:59
Certidão sem Prazo
-
23/07/2024 10:59
Expedição de
-
22/07/2024 13:23
Confirmada
-
19/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:58
Ciente
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de
-
13/12/2023 11:34
Conclusos
-
13/12/2023 11:34
Expedição de
-
13/12/2023 11:31
Redistribuído por
-
13/12/2023 11:31
Redistribuído por
-
06/12/2023 10:21
Publicado
-
06/12/2023 10:13
Expedição de
-
05/12/2023 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/12/2023 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2023 15:15
Atribuição de competência
-
09/08/2022 07:31
Conclusos
-
08/08/2022 14:12
Expedição de
-
03/08/2022 08:38
Juntada de Petição de
-
03/08/2022 08:38
Redistribuído por
-
03/08/2022 08:38
Redistribuído por
-
02/08/2022 11:25
Remetidos os Autos
-
02/08/2022 11:22
Expedição de
-
02/08/2022 11:18
Certidão sem Prazo
-
02/08/2022 10:02
Expedição de
-
01/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:44
Conclusos
-
31/05/2022 13:43
Certidão sem Prazo
-
31/05/2022 13:42
Expedição de
-
30/05/2022 18:14
Ciente
-
30/05/2022 17:44
Certidão sem Prazo
-
30/05/2022 17:44
Expedição de
-
30/05/2022 15:16
devolvido o
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de
-
25/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 21:52
Conclusos
-
14/02/2021 21:51
Expedição de
-
14/02/2021 21:45
Redistribuído por
-
14/02/2021 21:45
Redistribuído por
-
15/01/2021 20:44
Atribuição de competência
-
06/07/2020 21:54
Expedição de
-
06/07/2020 15:21
Publicado
-
03/07/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:30
Juntada de Petição de
-
12/08/2019 10:52
Juntada de Petição de
-
05/08/2019 09:54
Incidente Cadastrado
-
21/03/2019 13:01
Remetidos os Autos
-
15/03/2019 17:05
Ciente
-
15/03/2019 17:04
Conclusos
-
15/03/2019 17:03
Expedição de
-
15/03/2019 17:00
Juntada de Petição de
-
15/03/2019 17:00
Redistribuído por
-
15/03/2019 17:00
Redistribuído por
-
13/03/2019 08:30
Juntada de Petição de
-
13/03/2019 08:15
Juntada de Petição de
-
22/02/2019 12:00
Remetidos os Autos
-
22/02/2019 12:00
Expedição de
-
17/01/2019 09:57
Ciente
-
17/01/2019 09:54
Certidão sem Prazo
-
17/01/2019 09:53
Expedição de
-
16/01/2019 10:00
Juntada de Petição de
-
10/12/2018 12:57
Juntada de Documento
-
10/12/2018 12:23
Juntada de Documento
-
07/12/2018 16:42
Retificação de movimento
-
03/12/2018 06:54
Expedição de
-
26/11/2018 07:58
Juntada de Documento
-
21/11/2018 09:35
Juntada de Documento
-
21/11/2018 08:44
Expedição de
-
20/11/2018 10:25
Juntada de Documento
-
20/11/2018 10:25
Juntada de Documento
-
19/11/2018 14:15
Confirmada
-
19/11/2018 14:15
Confirmada
-
19/11/2018 13:12
Publicado
-
19/11/2018 13:10
Expedição de
-
19/11/2018 13:04
Expedição de
-
13/11/2018 15:13
Expedição de
-
13/11/2018 14:32
Mérito
-
13/11/2018 12:21
Concedida a Segurança
-
13/11/2018 09:00
Julgado
-
01/11/2018 11:59
Expedição de
-
01/11/2018 11:23
Expedição de
-
26/10/2018 10:36
Inclusão em pauta
-
23/10/2018 08:56
Despacho
-
31/08/2018 10:52
Ciente
-
31/08/2018 10:52
Expedição de
-
30/08/2018 16:00
Juntada de Petição de
-
21/08/2018 15:27
Expedição de
-
21/08/2018 09:00
Retirado de pauta
-
15/08/2018 13:13
Expedição de
-
14/08/2018 09:00
Adiado
-
06/08/2018 12:10
Expedição de
-
03/08/2018 13:19
Expedição de
-
02/08/2018 11:12
Inclusão em pauta
-
27/07/2018 11:04
Despacho
-
28/02/2018 13:21
Conclusos
-
28/02/2018 13:21
Certidão sem Prazo
-
28/02/2018 13:21
Certidão sem Prazo
-
28/02/2018 13:21
Certidão sem Prazo
-
28/02/2018 13:21
Certidão sem Prazo
-
28/02/2018 13:21
Ciente
-
28/02/2018 13:20
Expedição de
-
28/02/2018 13:18
Juntada de Petição de
-
06/02/2018 11:45
Expedição de
-
06/02/2018 11:34
Ciente
-
06/02/2018 11:34
Expedição de
-
06/02/2018 11:23
Juntada de Petição de
-
18/01/2018 09:23
Ciente
-
18/01/2018 09:21
Expedição de
-
18/01/2018 09:07
Juntada de Petição de
-
10/01/2018 14:15
Expedição de
-
10/01/2018 13:58
Ciente
-
10/01/2018 13:58
Expedição de
-
10/01/2018 13:51
Juntada de Petição de
-
09/01/2018 10:27
Juntada de Documento
-
03/01/2018 11:04
Juntada de Documento
-
21/12/2017 17:01
Expedição de
-
11/12/2017 09:30
Expedição de
-
11/12/2017 09:28
Expedição de
-
07/12/2017 13:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/12/2017 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2017 11:41
Processo Reativado
-
30/11/2017 11:39
Conclusos
-
30/11/2017 11:34
Ciente
-
30/11/2017 11:34
Certidão sem Prazo
-
30/11/2017 11:34
Expedição de
-
30/11/2017 11:24
Juntada de Petição de
-
25/08/2017 10:20
Certidão sem Prazo
-
22/08/2017 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/08/2017 10:07
Expedição de
-
21/08/2017 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2017 13:35
Conclusos
-
28/07/2017 13:35
Expedição de
-
28/07/2017 13:33
Distribuído por
-
28/07/2017 13:31
Expedição de
-
28/07/2017 11:35
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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