TJAL - 0742827-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Documentos
-
24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 14:27
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Sidney Silva Medeiros (OAB 10773/SE) Processo 0742827-14.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jessica Caroline da Silva Souza - LitsPassiv: Pagseguro Internet S/A - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fl. 198.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Documento
-
06/02/2025 13:09
Conclusos
-
06/02/2025 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 13:08
Redistribuído em razão
-
14/11/2024 09:16
Redistribuído em razão
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13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição
-
13/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Documento
-
05/09/2024 16:30
Conclusos
-
05/09/2024 16:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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