TJAL - 0700357-92.2020.8.02.0005
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0700357-92.2020.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Alfredo Pereira - Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, para NÃO OS ACOLHER, por não se verificar qualquer vício apto a ensejar integração ou aclaramento, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada.
Decorrido o prazo do presente decisum, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Por fim, na hipótese de vir a ser requerido o cumprimento de sentença, advirto que este deverá ser protocolado por meio de autos dependentes, em sequencial próprio, a fim de prevenir tumulto processual.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0700357-92.2020.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Alfredo Pereira - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder aos Embargos de Declaração no prazo legal, devendo ser observado o art. 183 do CPC. -
31/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:21
Apensado ao processo
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0700357-92.2020.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Alfredo Pereira - Dito isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional pela municipalidade.
Ademais, condeno a municipalidade ao adimplemento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial não percebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação encontram-se prescritas, razão pela qual reconheço a impossibilidade de cobrança dos valores anteriores a esse marco temporal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:40
procedência parcial
-
22/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:51
Decisão Proferida
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 18:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2024 14:37
Reativação de Processo Suspenso
-
11/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:32
Visto em Autoinspeção
-
29/07/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 09:14
Decisão Proferida
-
26/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 07:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 07:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/07/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:52
Decisão Proferida
-
07/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2021 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2021 11:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/04/2021 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:27
Decisão Proferida
-
30/12/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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