TJAL - 0734885-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734885-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adeilton de Omena Lins - Apelado: Município de Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Adeilton de Omena Lins - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0734885-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Omena Lins - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0734885-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Omena Lins - Réu: Município de Maceió - Dito isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional pela municipalidade.
Ademais, condeno a municipalidade ao adimplemento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial não percebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação encontram-se prescritas, razão pela qual reconheço a impossibilidade de cobrança dos valores anteriores a esse marco temporal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte demandante, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:28
procedência parcial
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06/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:10
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 16:54
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/08/2024 16:08
Republicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:47
Decisão Proferida
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23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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