TJAL - 0701194-86.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0701194-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldeci Sarmento Pedrosa - D E S P A C H O I.
De início, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; II.
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); III.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/03/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:07
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 17:07
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 17:07
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2025 17:07
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 17:07
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 17:07
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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