TJAL - 0803240-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803240-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: JACELMA DA SILVA PINHEIRO DE LIMA CHICUTA - Agravado: Município de Marechal Deodoro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803240-59.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente, JACELMA DA SILVA PINHEIRO DE LIMA CHICUTA e, como parte recorrida, Município de Marechal Deodoro, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 32/39, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão só para inverter o ônus da prova, de forma a DETERMINAR ao Município de Marechal Deodoro que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão monocrática, apresente as informações indicadas pela autora no item b da petição inicial (fl. 15), sob pena de aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA E MAIOR FACILIDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40H, SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NO MUNICÍPIO AGRAVADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE, PARA QUE O MUNICÍPIO AGRAVADO APRESENTE INFORMAÇÕES SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E A EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40H, BEM COMO O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SE JUSTIFICA PELA EVIDENTE DIFICULDADE DA PARTE AGRAVANTE EM PRODUZIR PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INFORMAÇÕES ESTAS DETIDAS COM EXCLUSIVIDADE PELO ENTE PÚBLICO.4- O MUNICÍPIO AGRAVADO POSSUI MAIOR FACILIDADE NA OBTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS DADOS SOLICITADOS, RELATIVOS À SUA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL, O QUE FUNDAMENTA A INVERSÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.5- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO PRESENTE CASO, NÃO ANTECIPA O MÉRITO QUANTO AO DIREITO À NOMEAÇÃO, MAS VISA A INSTRUMENTALIZAR O PROCESSO COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À JUSTA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, AO COMPELIR O MUNICÍPIO A APRESENTAR DOCUMENTOS SOBRE A REAL NECESSIDADE DE PESSOAL E AS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO.6- O PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POIS DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO E A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUA CONCESSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.7- RATIFICA-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA, POR SE ALINHAR AOS FUNDAMENTOS AQUI EXPOSTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES QUE VISAM À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, É CABÍVEL A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR AO ENTE PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTOR E A MAIOR FACILIDADE DE ACESSO AOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. 2.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DE FORMA ROBUSTA, O QUE PODE NÃO SE VERIFICAR ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA."8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 23:26
devolvido o
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04/05/2025 23:26
devolvido o
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04/05/2025 23:26
devolvido o
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04/05/2025 23:26
devolvido o
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04/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803240-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JACELMA DA SILVA PINHEIRO DE LIMA CHICUTA - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Jacelma da Silva Pinheiro de Lima Chicuta, às fls. 1-23, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, que buscava a inversão do ônus probatório para compelir o Município de Marechal Deodoro a apresentar informações sobre a existência de cargos vagos e contratações precárias para o cargo de Técnico em Enfermagem 40h, bem como, liminarmente, a sua nomeação e posse no referido cargo.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória agravada merece reforma, pois negou o pedido de redistribuição do ônus da prova de forma equivocada, contrariando o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova.
Alega que a decisão não aplicou corretamente a legislação pertinente à matéria, ignorando a necessidade de inversão do ônus probatório em favor do Município de Marechal Deodoro.
Aduz a Agravante que, apesar do Edital do concurso público nº 01/2022 prever um número limitado de vagas, a realidade fática demonstra a existência de um número significativamente maior de cargos vagos de Técnico em Enfermagem 40h no Município Agravado.
Aponta que leis municipais anteriores e posteriores ao edital criaram diversas vagas para o cargo, totalizando um número expressivo de cargos vagos, muito superior ao quantitativo ofertado no certame.
Argumenta que o Município de Marechal Deodoro, em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso público, tem recorrido à contratação precária de servidores para suprir a demanda por Técnicos em Enfermagem, o que configura preterição e viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência na administração pública.
Nesse sentido, defende a necessidade de inversão do ônus da prova para que o Município Agravado seja compelido a apresentar informações detalhadas sobre o quadro de pessoal do cargo de Técnico em Enfermagem 40h, incluindo dados sobre cargos vagos, servidores contratados temporariamente e outras informações relevantes para comprovar a preterição alegada.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o Município de Marechal Deodoro apresente as informações solicitadas.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de liminar para determinar que o Município Agravado proceda à imediata nomeação e posse da Agravante no cargo de Técnico em Enfermagem 40h, ou, alternativamente, que reserve a vaga até o julgamento final do recurso.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observo que o juízo de origem concedeu à agravante os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa a comprovação do pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos, de início, a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de inversão do ônus da prova: [...] inversão do ônus da prova ocorre nas situações em que, diante da peculiaridade da causa, haja excessiva dificuldade de uma das partes de cumprir com o dever originário de comprovar aquilo que alega como de direito, sendo mais justo repassar à parte contrária esta obrigação quando a mesma está em situação que lhe permite obter as provas necessárias com maior facilidade.
No caso em apreço, vê-se que a autora, ao requerer a inversão do ônus, fundamentou que a parte ré se encontra em situação favorável em comparação à demandante, sendo-lhe mais fácil a obtenção das seguintes provas: (...) Acontece que os dados que a autora almeja alcançar por meio da documentação requerida são públicos e de fácil acesso, como a própria gestão do Município informa em fl. 312, sendo possível alcançá-los através das plataformas digitais do ente público, algumas indicadas na manifestação municipal citada (fls. 309/312).
Assim, uma vez que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade, nem mesmo possui dificuldade excessiva em obter as provas que entende necessárias para comprovar o direito alegado, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão do pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do CPC, razão pela qual o indefiro. [...] Penso que a decisão merece reforma.
Explico.
A meu ver, o juiz pode e deve inverter o ônus da prova e determinar que o município apresente informações sobre a existência de cargos vagos e contratações precárias para o cargo em questão, a fim de esclarecer se o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação, haja vista que os princípios da inversão do ônus da prova: facilidade de produção da prova, colaboração processual e acesso à informação, aplicáveis ao processo civil e, por extensão, ao processo administrativo e às ações que envolvem direitos relacionados a concursos públicos.
A inversão do ônus da prova é perfeitamente razoável no caso dos autos, diante da excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte ora agravante.
Por outro lado, a parte agravada tem de forma clara maior facilidade de obtenção da prova buscada pela agravante.
No contexto de concursos públicos e direito à nomeação, o Município detém, de forma exclusiva, as informações sobre a estrutura de cargos, a existência de vagas, a necessidade de pessoal e as contratações temporárias. É praticamente impossível para o candidato ter acesso a esses dados de maneira eficaz e completa sem a colaboração do Município.
Exigir que o candidato prove a existência de vagas ou a necessidade de nomeação seria impor um ônus probatório excessivamente difícil, senão impossível, de ser cumprido.
Ademais, o Município, como órgão da administração pública, possui toda a documentação e os sistemas de informação que registram a existência de cargos vagos, as necessidades de pessoal e as contratações precárias. É muito mais fácil para ele apresentar essas informações do que para o candidato obtê-las por outros meios.
A inversão do ônus da prova, nesse sentido, visa a otimizar a produção da prova e garantir a efetividade do processo.
Mais que isso, o Município, como parte no processo, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, fornecendo as informações necessárias para o esclarecimento dos fatos.
A recusa em apresentar os dados sobre cargos vagos e contratações precárias pode ser interpretada como descumprimento do dever de colaboração processual e prejudicar a busca pela verdade e a justa decisão da causa.
Quanto ao pedido de nomeação, entendo não ser momento oportuno, haja vista a necessidade do contraditório, não havendo, neste momento, evidência de que, de fato, a autora/agravante faz jus à nomeação.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte agravante tão só para inverter o ônus da prova, de forma a DETERMINAR ao Município de Marechal Deodoro que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações indicadas pela autora no item b da petição inicial (fl. 15), sob pena de aplicação de multa.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
25/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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