TJAL - 0702046-91.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0702046-91.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Jose da Silva contra o Banco Capital Consignado S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a requerente alega que é é beneficiário (a) do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), no qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento e de sua Família.
Nesse sentido, a suplicante relata que, valendo-se da referida condição, e tendo linhas de crédito mais vantajosa realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, a parte autora, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$66,00 sessenta e seis reais) desde 01/12/2023, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), conforme extrato em anexo.
Nessa toada, a autora comunica que os referidos descontos se dão de forma totalmente ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Autora, gerando series de complicações, destaca-se pela imobilização do crédito da parte Autora, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 18-52.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício da autora a título de RMC - Reserva de Margem Consignável.
A requerente alega que o banco demandado passou a efetuar cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, sendo o valor atual da parcela o importe de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), sobre a rubrica "Empréstimo sobre a RMC".
Contudo, a autora informa que tal disposição se trata de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, que tem débito progressivo e abusivo.
No caso, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto ao RMC (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 60027909-7, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação espontaneamente às fls. 61-83, considero-a como citada, conforme previsão do art. 239, §1º do CPC.
Habilite-se aos autos, de maneira exclusiva, a advogada Nathalia Silva Freitas, inscrita na OAB/SP nº 484.777.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 21 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:35
Decisão Proferida
-
03/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700456-57.2025.8.02.0047
Maria Benedita Martins de Queiroz
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 14:40
Processo nº 0803274-34.2025.8.02.0000
Braskem S.A
Maria do Socorro Candido
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43
Processo nº 0700746-77.2022.8.02.0047
Escola de Ensino Fundamental e Medio Cri...
Daniela Silva dos Santos
Advogado: Juarez Luis dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2022 11:05
Processo nº 0700253-83.2025.8.02.0051
Raquel Lima do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 23:06
Processo nº 0747481-44.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Amanda Silva de Amorim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 18:20