TJAL - 0700143-91.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700143-91.2024.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700143-91.2024.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jackson Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JACKSON FERREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 1.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos registro de condenações criminais transitadas em julgado que possam ser valoradas como maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas.
As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, os tribunais pátrios têm entendido por considerá-lo circunstância judicial sempre neutra.
Desta forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a propriedade da droga apreendida, ainda que tenha alegado destinação diversa.
Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", deixo de atenuar a pena, mantendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, passo à análise das causas de aumento e diminuição de pena.
Verifico a presença da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Considerando tais circunstâncias, bem como a quantidade não expressiva de droga apreendida (62 gramas de maconha), DIMINUO a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente no momento da execução, considerando a ausência de elementos concretos nos autos acerca da situação econômica do réu.
Deixo de proceder à detração penal neste momento processual, uma vez que sua eventual aplicação não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas, a quantidade de pena aplicada, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do mesmo diploma legal.
As penas substitutivas consistirão em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A forma de cumprimento será especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico ser incabível sua aplicação no caso em tela, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Assim, mantenho a execução da pena nos termos anteriormente determinados.
No que tange à fixação de indenização mínima à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-la no presente caso.
Tal decisão fundamenta-se na ausência de pedido expresso neste sentido por parte do Ministério Público, bem como a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade.
Esta postura visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da congruência, que norteia o processo penal brasileiro.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu a parte do processo em liberdade.
Ademais, a pena aplicada, o regime inicial fixado e a substituição por penas restritivas de direitos evidenciam a desproporcionalidade da decretação da prisão neste momento processual.
Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Registro ainda que o momento para eventual verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020).
Nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, DETERMINO a destruição das amostras guardadas para contraprova.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao TRE para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se a Instituto de Identificação Civil, consoante art. 809 do CPP; d) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU; e) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; f) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
12/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
30/07/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:39
Juntada de Informações
-
28/02/2024 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:01
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
28/02/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 09:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/02/2024 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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09/02/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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