TJAL - 0700123-54.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0700123-54.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Josival Francisco da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP) Processo 0700123-54.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Josival Francisco da Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao DETRAN respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, Nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Por fim, tendo em vista que o fórum desta comarca não dispõe de depósito/pátio para veículos, autorizo que o Oficial de Justiça, se entender necessário, cumpra o mandado apenas quando conseguir contato com o preposto do autor, que deverá acompanhar a diligência.
Autorizo-lhe, de igual modo, que solicite auxílio policial para cumprimento da diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no seu cumprimento.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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