TJAL - 0700186-70.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL), Henrique Marchini (OAB 51297/RS) Processo 0700186-70.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Paulo Gaia Duarte - Réu: Tomasi Logística Ltda, Diego Tomasi - 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por João Paulo Gaia Duarte em face de Diego Tomasi, Germano Ubaldo Tomasi, Rodrigo Tomasi, Edi Teresinha Tomasi e Tomasi Logística LTDA., qualificados nos autos. 02.
Narra o autor que, no dia 02.08.2024, às 16h02, trafegava na Avenida Comendador Gustavo Paiva, com veículo de sua propriedade, placa QLF-7800, quando fora abalroado na lateral traseira pelo caminhão da ré, placa IZT-2J14.
Requer a condenação dos réus à obrigação de pagar a quantia de R$ 22.821,73 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais emergentes. 03.
Em contestação escrita (fls. 78/83), os réus Diego Tomasi e Tomasi Logística LTDA suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa para a causa e de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Tomasi Logística LTDA para a causa, ausentes as hipóteses de desconsideração da personalidade juridica.
No mérito, defenderam a culpa exclusiva do autor pelo acidente, o qual teria forçado a passagem na frente do caminhão, de modo a provocar o acidente.
De outro lado, sustentam que o orçamento apresentado é incongruente com a dinâmica do sinistro e que os valores das peças orçadas extrapolam o valor de mercado.
Requerem o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido inicial. 04.
Em réplica (fls. 86/91), o demandante defendeu sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que comprou o veículo de placa QLF-7800 em data anterior ao acidente.
Sustentou a legitimidade passiva dos sócios da empresa e reiterou os termos da inicial.
Requereu a exclusão do polo passivo dos réus não citados. 05.
Na audiência (fl. 97), não houve acordo; razões finais reiterativas; autos conclusos para sentença. 06. É o sucinto - embora dispensável - relatório (lei n.º 9.099/95, art. 38). 07.
Fundamento e decido 08.
De início, exige-se do autor e dos réus que sejam partes legítimas para a demanda.
Percebe-se que o autor, João Paulo Gaia Duarte, é o atual proprietário do veículo de placa QLF-7800, conforme declaração de venda do veículo (fl. 94).
Assim, reconheço a sua legitimidade ativa para a causa. 09.
Quanto à legitimidade passiva, resta inconteste nos autos que o caminhão de placa IZT-2J14, envolvido no acidente, é de propriedade da empresa ré, Tomasi Logística LTDA.
Daí sua legitimidade passiva para a causa. 10.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva para a causa dos sócios da empresa, cuja responsabilização direta demandaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos pressupostos do art. 50 do CC, o que não se sucede no caso em apreço.
Daí por que o processo deve ser parcialmente extinto sem resolução de mérito relativamente aos sócios da empresa ré. 11.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência requerida deve ser negada, haja vista a excepcionalidade da medida, ausente comprovação de dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapassem o trivial a qualquer demanda indenizatória por acidente de trânsito, podendo ser eventual prejuízo suportado - e comprovado no devido e ordinário processo legal - objeto de ressarcimento (a critério do autor) e, na fase de execução, eventual insolvência proposital do réu pode ser objeto de alegação de eventual fraude à execução, não se justificando, desse modo, o requerido bloqueio prematuro de bens ou a suspensão de direitos.
Sem mais preliminares a examinar, vou ao mérito. 12.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. 13.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. 14.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. 15.
Narra o autor no boletim de ocorrência policial (fls. 13): Ao trafegar pela Avenida Comendador Gustavo Paiva, na Mangabeiras, Maceió/AL, em frente à fábrica da Sococo, meu veículo JEEP COMPASS, placa QLF7800 foi abalroado na lateral direita traseira por um caminhão da empresa Tomasi Logística, placa IZT2J14, que, saindo da garagem da SOCOCO, cruzava a avenida para descarregar a carga no estacionamento localizado no outro lado da avenida.
No momento da colisão, o trânsito estava lento na avenida, quase parado, e o motorista do caminhão afirmou que se distraiu e não viu, por conta da altura da cabine, que o meu carro ainda estava à frente da passagem do caminhão, o que provocou o acidente, com danos materiais na lateral direita e pára-choque traseiro do carro, mas sem vítimas. [sic!] Pois bem. 16.
As imagens de fls. 15/23 conferem verossimilhança aos fatos alegados no pedido inicial, revelando que o caminhão da empresa ré, veículo de grande porte, no intuito de cruzar a via na qual já trafegava o autor, interceptou a sua trajetória.
Em outras palavras, é possível inferir que o motorista da ré, imprudente e desatentamente, desrespeitou o direito de preferência do autor, quando caberia ceder passagem e esperar o momento oportuno para ingressar na via, de modo a não gerar "perigo para os demais usuários da via", considerando as circunstâncias de posição, direção e velocidade do fluxo de trânsito (art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 17.
Não é inoportuno lembrar, de outro lado, que os veículos de maior porte, respeitadas as normas de circulação e conduta, detêm responsabilidade qualificada em favor da segurança dos veículos menores (art. 29, § 2º, do CTB). 18.
Por sua vez, a tese defensiva de que o veículo do demandante teria causado a colisão ao forçar a passagem é insustentável diante do cenário fático dos autos, no qual o condutor demandante é que ocupava posição preferencial e não o contrário. 19.
Depreende-se, pois, que a causa primária e determinante do acidente fora a negligência/falta de atenção do condutor do caminhão da ré, situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito. 20.
Importa destacar que a ré, na condição de proprietária do veículo causador do acidente - e empregadora do condutor do veículo - responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis. 21.
Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima ostentava antes do ato ilícito e o que passou a deter após a sua ocorrência. 22.
Nesse passo, observa-se que o demandante comprova a extensão do dano material emergente do sinistro a partir do orçamento de fl. 24, no valor de R$ 22.821,75 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), que fixo a título de quantum indenizatório. 23.
Nesse sentido, destaco a sólida jurisprudência que reconhece o direito do lesado a escolher a oficina para reparo do seu veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, salvo em caso de comprovação de incompatibilidade com os preços de mercado ou inidoneidade da oficina, o que não se sucede no caso em apreço, em que a ré não apresenta orçamento alternativo, mas meros "prints" de sites da internet.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - MOTORISTA QUE AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO DEU CAUSA AO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO QUE SE JUSTIFICA POR SER EXPEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DA PARTE LESADA TER SEU VEÍCULO REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO OU OFICINA AUTORIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da conduta do motorista da parte requerida, que causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em local proibido, e inexistindo imprudência, imperícia ou negligência por parte do autor, não há falar em culpa concorrente.
A parte lesada em acidente de trânsito, tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente e o réu não oferece o reparo em oficinas autorizadas.
Não se mostra razoável, impor à parte lesada, que o conserto de seu veículo seja realizado em oficina paralela escolhida por quem deu causa ao acidente. (TJ-MS - AC: 08016014120188120010 MS 0801601-41.2018.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
OFICINA NÃO CREDENCIADA.
LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
ORÇAMENTO.
ABUSIVIDADE DE PREÇOS.
RECUSA DA SEGURADORA.
VEÍCULO SINISTRADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS.
QUANTIA INCONTROVERSA.
VALOR DA AUTORIZAÇÃO.(...) Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004). 4.
A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado.
Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. (...) (STJ - REsp: 1336781 SP 2012/0160888-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA EMPRESA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A CULPA.
RÉUS QUE APENAS IMPUGNAM O VALOR PEDIDO EM REGRESSO.
VALOR DO CONSERTO QUE NÃO DESTOA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELOS APELANTES, SENDO NATURAL A EXISTÊNCIA DE DIVERSIDADE DE PREÇOS, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ TABELAMENTO A SER OBSERVADO, NÃO HAVENDO SIGNIFICATIVA DIFERENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO LESADO QUE SE SUBMETA AO CONSERTO POR OFICINA ESCOLHIDA PELO CAUSADOR DO DANO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO ONDE ESTÁ O ERRO DO ORÇAMENTO TRAZIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO SERVINDO PARA DESMERECER O ORÇAMENTO DA AUTORA A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A OFICINA ESCOLHIDA PRATICA PREÇOS ABUSIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50572487320208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). 24.
Saliento que não há óbice ou exigência legal ao reconhecimento de orçamento único, ausente má-fé ou, como se disse, comprovação pela ré de exorbitância.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO -RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NÃO GERA IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE CULPA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS - RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA - DANO MATERIAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000443-49.2018.8.02.0143; Relator (a): Juiz João Dirceu Soares Moraes; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000032-98.2021.8.02.0143; Relator (a): Dra.
Marina Gurgel da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NOTA FISCAL - PROVA IDÔNEA. 1.
A associação de proteção veicular se sub-roga nos direitos do associado, sendo devida a cobrança dos valores com os quais teve que arcar com o conserto de veículo envolvido em acidente de trânsito. 2.
As notas fiscais emitidas por lojas e oficinas especializadas são provas idôneas para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstituí-la. (TJ-MG - AC: 10000205151277001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, Tomasi Logística LTDA, à obrigação de pagar ao autor, João Paulo Gaia Duarte, a quantia de R$ 22.821,73 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes; a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 02.08.2024 (fl. 12), data do efetivo prejuízo, na forma do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 43 do STJ; julgado-se parcialmente extinto sem resolução do mérito o presente feito em relação ao réus Germano Ubaldo Tomasi, Edi Teresinha Tomasi, Rodrigo Tomasi e Diego Tomasi. 26.
Sem custas e honorários de advogado, consoante o arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 27.
Baixe-se as partes Germano Ubaldo Tomasi, Edi Teresinha Tomasi, Rodrigo Tomasi e Diego Tomasi. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (dje). 29.
Com o trânsito em julgado, deverá a autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
18/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713310-21.2023.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Paulo Junior Barbosa da Silva
Advogado: Larissa Alecio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 23:05
Processo nº 0700507-11.2024.8.02.0045
Alberto Alves da Silva Santos
Amanda Alves de Oliveira
Advogado: Alberto Felipe Neves Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 14:25
Processo nº 0713187-86.2024.8.02.0058
Jose Fernando Silva
Jose Clevisson da Silva (Clevinho)
Advogado: Philippe Marcel Fernandes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 10:51
Processo nº 0700197-02.2024.8.02.0143
Eliziel Ferreira da Silva Filho
Quentex Refeicoes LTDA
Advogado: Andrea Cecilia Soares Rosset
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 08:18
Processo nº 0700270-71.2024.8.02.0143
Alexandre Moraes Oliveira
Ebeveraldo Amorim Gouveia
Advogado: Alexandre Moraes Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2024 16:54