TJAL - 0811985-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:33
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811985-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Oscar Ramos Neto - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ 2036.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ FEVEREIRO DE 2036, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE PENHORA PARCIAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO MEDIANTE AVALIAÇÃO E EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM JÁ INDICADO À PENHORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE GARANTA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA, NÃO SE EQUIPARA A ACORDO DE PARCELAMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO NEM AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.4.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLAM A SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS.5.
A EXISTÊNCIA DE BEM INDICADO À PENHORA (IMÓVEL) REFORÇA O DIREITO DO EXEQUENTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIANTE AVALIAÇÃO E EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM.6.
A SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UMA DÉCADA COMPROMETE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E CARACTERIZA INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONFIGURANDO RISCO DE DANO PELA DEMORA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 139, IV, 921 E 797.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 07:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 07:18
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:17
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811985-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Oscar Ramos Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
31/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:34
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:34:48 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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06/07/2025 11:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:11
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811985-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Oscar Ramos Neto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
25/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:54
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 16:06
Conclusos
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12/02/2025 16:01
Expedição de
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17/01/2025 17:48
Juntada de Documento
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17/01/2025 17:45
Juntada de Documento
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19/12/2024 12:38
Juntada de Documento
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19/12/2024 12:38
Juntada de Documento
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19/12/2024 11:27
Certidão sem Prazo
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19/12/2024 11:26
Confirmada
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19/12/2024 11:26
Expedição de
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19/11/2024 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/11/2024 13:24
Expedição de
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18/11/2024 14:59
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/11/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 00:00
Conclusos
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15/11/2024 00:00
Expedição de
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15/11/2024 00:00
Distribuído por
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14/11/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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