TJAL - 0811996-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811996-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Gedalva Maria da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gedalva Maria da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, nos autos do processo nº 0702511-18.2024.8.02.0046, que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos relativos a cartão de crédito consignado, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão anterior, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão dos descontos na folha de pagamento da agravante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento e do deferimento da tutela recursal, sobreveio sentença nos autos da ação originária (processo nº 0702511-18.2024.8.02.0046), julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravante.
Conforme sentença prolatada em 12 de dezembro de 2024, o Juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da relação obrigacional entre as partes e a legitimidade das cobranças realizadas pelo Banco BMG S/A.
A superveniência da sentença de mérito, com o julgamento de improcedência dos pedidos, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que versava exclusivamente sobre tutela provisória.
Com efeito, a decisão final de mérito absorve e substitui as decisões interlocutórias proferidas durante o curso do processo, tornando prejudicada a análise do presente recurso que visava, tão somente, a suspensão dos descontos em caráter provisório.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a prolação de sentença de mérito, em regra, prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias relacionadas à antecipação de tutela, salvo situações excepcionais que demandem análise específica do caso concreto. (STJ - REsp: 1383406 ES 2012/0248091-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.
Fica revogada a decisão liminar anteriormente concedida .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
05/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:18
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:11
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811996-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Gedalva Maria da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
25/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:54
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:27
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 15:19
Encaminhado Pedido de Informações
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22/11/2024 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/11/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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17/11/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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