TJAL - 0812128-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812128-51.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Nancy Alves Menezes Santos - Embargado: MG Seguros, Vida e Previdência S./A. e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSUMIDORA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, AO MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO, COMO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO PARA REEXAMINAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.4.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXPLICANDO QUE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POSSUI NATUREZA NEGATIVA E EXIGE CONTRADITÓRIO PRÉVIO PARA EVENTUAL PROVA POSITIVA PELA PARTE AGRAVADA.5.
A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS HÁ 14 ANOS E DA CONTESTAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO SE VERIFICANDO OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO PERIGO DE DANO OU À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.6.
A TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO SOB O PRETEXTO DE VÍCIO NO JULGADO CONFIGURA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO, NÃO CARACTERIZANDO HIPÓTESE AUTORIZADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA AO AFIRMAR QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUA CONCLUSÃO (AGINT NO RESP 1920967/SP).IV.
DISPOSITIVO8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) -
24/08/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:59
Ato Publicado
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08/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:19
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:19:23 local.
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/06/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:17
Ato Publicado
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09/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:22
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:44:45 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812128-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Nancy Alves Menezes Santos - Agravado: Família Bandeirante Previdêndia Privada - Agravado: MG Seguros, Vida e Previdência S./A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nancy Alves Menezes Santos, em razão de decisão (págs. 82/85 dos autos de origem) proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais" nº 0700856-05.2024.8.02.0048, proposta em face da Família Bandeirante Previdêndia Privada e Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A. e outro, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante requereu a suspensão dos descontos mensais que ocorrem em seu contracheque, sob o fundamento que não possui qualquer contrato celebrado com os agravados.
Em decisão de págs. 68/71, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal.
Decurso do prazo para manifestação da parte agravada, certificado à pág. 81. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
13/05/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 20:11
Processo Transferido
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812128-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Nancy Alves Menezes Santos - Agravado: Família Bandeirante Previdêndia Privada - Agravado: MG Seguros, Vida e Previdência S./A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
25/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:54
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:16
Certidão sem Prazo
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25/11/2024 16:14
Encaminhado Pedido de Informações
-
25/11/2024 11:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/11/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/11/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
20/11/2024 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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