TJAL - 0800005-30.2020.8.02.0010
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL) - Processo 0800005-30.2020.8.02.0010 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXECUTADO: B1Beroaldo Rufino da SilvaB0 - DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 258.
Da análise dos autos, verifico que não há valores bloqueados.
Nota-se, pelo extrato de fls. 236/237 e consulta realizada junto ao SISBAJUD, que o valor de R$5.079,41 (cinco mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) fora desbloqueado em 24 de março de 2025.
Face o exposto, indefiro o pedido de fls. 261/262 e promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:39
Decisão Proferida
-
08/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 09:50
Decisão Proferida
-
14/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0800005-30.2020.8.02.0010 - Execução Fiscal - Executado: Beroaldo Rufino da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, e considerando o requerimento expresso da parte exequente, homologo a desistência da presente execução fiscal e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista tratar-se de extinção requerida pela Fazenda Pública com fundamento em política pública de cobrança fiscal.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 21:12
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0800005-30.2020.8.02.0010 - Execução Fiscal - Executado: Beroaldo Rufino da Silva - O Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em análise, verifica-se através dos documentos juntados pelo executado, especialmente o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (fl. 223), que os valores bloqueados correspondem efetivamente a depósitos em conta poupança, sendo o montante bloqueado (R$ 5.079,41) muito inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.
Embora o exequente tenha mencionado jurisprudência sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em determinadas circunstâncias, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem que o caso em tela se enquadraria em situação excepcional que justificasse afastar a proteção legal.
Desse modo, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, X, do CPC, determinando o imediato desbloqueio do montante de R$ 5.079,41 da conta poupança do executado.
Por outro lado, considerando tratar-se de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC), comprovar, em atenção à tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e aos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:24
Decisão Proferida
-
28/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 18:19
Decisão Proferida
-
20/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:37
Decisão Proferida
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:13
Decisão Proferida
-
17/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 13:50
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:49
Decisão Proferida
-
06/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2021 13:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/11/2021 13:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/11/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/10/2021 11:44
Decisão Proferida
-
14/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:02
Juntada de Mandado
-
24/08/2020 20:01
Visto em Autoinspeção
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06/08/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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