TJAL - 0801596-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801596-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Gasparina Silva Sampaio de Melo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) - Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL) -
28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:16:39 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:21
Ciente
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22/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 08:52
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801596-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Gasparina Silva Sampaio de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória (fls. 530-531/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 05ª Vara Cível da Capital, nos autos da liquidação por arbitramento n° 0725286-41.2019.8.02.0001, proposta por Gasparina Silva Sampaio de Melo, nos seguintes termos: (...) Pois bem.
Analisando o laudo de fls. 501/515, verifico que, diferentemente da alegação da exequente, a Perita levou em conta sim os questionamentos apontados, listando-os expressamente ao longo da exposição dos cálculos.
Note-se que às fls. 563/583, há clara informação dos valores apurados, levando-se em consideração a inclusão dos planos conômicos (Plano Bresser; Plano Verão; Plano Collor I; e Plano Collor II.
Verifica-se ainda a devida análise dos juros remuneratórios e da correção monetária, e ainda o termo inicial.
Assim, não merece prosperar a alegação do exequente.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados às fls. 501/515, reconhecendo que o débito objeto de execução corresponde ao patamar de R$ 12.638,26 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Por fim, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 12.638,26 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos). (...) Em suas razões, a parte agravante alega, em caráter preliminar, a ausência de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, visto que a parte Agravada não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiada.
Assim, requer que seja intimada a parte Autora/Agravada para comprovar que possuía condição de filiada do IDEC quando da propositura da ação, sob pena de ser declarada a ilegitimidade ativa e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI (ilegitimidade ativa ad causam), c/c com o parágrafo único do artigo 771 do CPC/2015.
Aduz, ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o sobrestamento do feito é medido que se impõe.
Isso porque o REsp n° 1438263 I SP (2014/0042779-0) autuado em 27/02/2014 ainda está pendente de julgamento definitivo, visto que sequer houve trânsito em julgado, devendo os autos permanecerem sobrestados até o deslinde da questão.
De mais a mais, contesta os cálculos apresentados.
De acordo com o agravante, os cálculos estão incorretos pelos seguintes motivos: a) não foram descontados os rendimentos creditados das cadernetas de poupanças no mês de fevereiro de 1989; b) foram indevidamente aplicados juros remuneratórios e moratórios desde janeiro de 1989 até a propositura da ação; Verbera que nos cálculos é possível verificar que foram aplicados expurgos posteriores, o que não deve ser admitido, já que não houve previsão para incidência dos expurgos inflacionários que ocorreram depois de tal período - Planos Collor I e II.
Alega a existência de outro equívoco nos cálculos, que diz respeito ao termo a quo quanto à incidência de juros moratórios.
De acordo com o agravante, os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das liquidações/cumprimentos de sentença, e não da citação da ação cognitiva, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
Assevera que é necessária a correção de erro material nos cálculos, desta feita para que seja atualizado corretamente, com base na data de outubro de 2022.
Finalmente alega que o prazo final para interpor a presente execução ocorreu em 27/10/2014, contudo, o exequente quedou-se inerte no seu direito de pleitear a correção de suas contas, ao passo que tão somente distribuiu a presente execução em 14/09/2019, ou seja, após o prazo prescricional demonstrado, razão pela qual deverá ser reconhecida prescrita a presente execução e decidida a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisoII, do CPC.
Assim sendo, requer (fls. 25/26): a) A juntada da guia de recolhimento das custas processuais, na forma da lei; b) O CONHECIMENTO do presente recurso, pois interposto dentro do prazo legal e de acordo com as regras de cabimento dispostas no art. 1.015 e seguintes do CPC/2015; c) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para se suspender a decisão recorrida; d) Que sejam os Agravados intimados, por seus procuradores, para querendo, apresentar resposta ao presente recurso, conforme a redação do art. 1.019, inciso II do CPC/2015; e) O PROVIMENTO do presente recurso para anular todos os atos exarados nos autos em epígrafe desde 15.10.2021, pelos motivos de fato e de direito acima expostos, e o reconhecimento das teses de impugnação que não foram conhecidas pelo juízo a quo. f) A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pede que sejam fixados ou majorados para 20% sobre o valor a ser apurado na liquidação do julgado, conforme o art. 85, caput e parágrafos, do CPC/2015; g) Fica prequestionada, desde já, toda a matéria de direito tratada no presente recurso, especialmente para fins de eventual interposição de recursos perante as instâncias extremas, o que, de certo, não se fará necessário; h) Que as intimações e/ou qualquer comunicação processual sejam feitas exclusivamente em nome do advogado que abaixo subscreve, Juliano Ricardo Schmitt, sob pena de nulidade, isso de acordo com o art. 272, parágrafo 5º do CPC/2015.
Parte superior do formulárioÉ, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 29.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, o efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Inicialmente, vale consignar que o agravante alega, em caráter preliminar, a ilegitimidade ativa do agravado, ante a necessidade de associação/filiação dos adversos, assim como pugna, pelo sobrestamento do feito, ante a necessidade de julgamento do Recurso Especial n. 1.438.263/SP.
No mais, defendeu o excesso de execução e prescrição Pois bem.
No tocante ao pleito de sobrestamento do feito, convém salientar que a afetação dos Temas ns. 947 e 948 alcança apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A., não se aplicando ao caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 948, ante a desafetação do Resp. n. 1.438.263/SP, razão pela qual não há que falar em sobrestamento na espécie.
Não fosse isso, bem se sabe que no Recurso Extraordinário n. 626.307, afastou-se expressamente a suspensão dos processos em fase de liquidação e de execução, razão pela qual carece de amparo a pretensão em comento.
Já no que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa, ante a necessidade de associação/filiação dos adversos, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo da Controvérsia, mutatis mutandis, solucionou a controvérsia.
Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DOCPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1.
Para fins do art. 543-C doCódigo de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 02/09/2014).
Cumpre destacar que a rejeição da ilegitimidade ativa foi reiterada por aquela Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 948), a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA (CPC, ART.927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DEPOUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DEDEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SCERE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NORECURSO ESPECIAL. [...]1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a)RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b)RE612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada coma peça inicial".2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art.5º,XXI, daConstituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex.,CF, art.5º,LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts.81,82e91doCódigo de Defesa do Consumidor(ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).3.
Conforme aLei da Ação Civil Públicae oCódigo de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art.927doCPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,independentemente de serem filiados à associação promovente." [...](REsp 1362022 SPSP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)(REsp 1438263 SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).
Sendo assim, rechaça-se a ilegitimidade ativa aventada.
Já no que diz respeito ao mérito, quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ pacificou entendimento no sentido de que incidem a partir da citação nos autos da Ação Civil Pública - ACP e não da citação na liquidação/cumprimento da sentença coletiva.
Vale citar: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite- se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator MinistroSidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) De mais a mais, ao que tudo indica, os cálculos dizem respeito ao Plano Verão, não se verificando excesso.
Com relação à alegadaprescrição, igualmente não merece guarida.
Explico.
O prazo prescricional previsto para o ajuizamento individual do pedido de Cumprimento de Sentença proferida em ACP é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.273.643/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1. -Para os efeitos do art. 543-C doCódigo de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em Tribunal de Justiça de Alagoas quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3. - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C doCódigo de Processo Civile da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp1273643/PR, Rel.
MinistroSIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (Original sem grifos) Ocorre que, apesar de a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 ter transitado em julgado em 27/10/2009, antes de escoado o prazo prescricional, ou seja, em 26/09/2014, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses individuais homogêneos, conforme permite o art.129, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 6º, da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Cautelar de Protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ACP.
Desta feita, sendo o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, não há que se falar no reconhecimento daprescriçãoda presente demanda que foi ajuizada em 14/09/2019.
Assim sendo, não tendo sido demonstrada a plausividade do direito invocado pela parte agravante, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantido o prosseguimento dos autos principais enquanto tramita o julgamento deste recurso.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) - Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL) -
25/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 11:47
Conclusos
-
12/02/2025 11:47
Expedição de
-
12/02/2025 11:47
Distribuído por
-
11/02/2025 19:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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