TJAL - 0801653-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801653-36.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: AL Previdência - Requerido: José Ulisses Avila Pereira - 'Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0801653-36.2024.8.02.0000 Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão 1ª Câmara Cível Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Requerente: AL Previdência.
Procurador: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL).
Requerido: José Ulisses Avila Pereira.
Advogada: Adelaide Matias do Nascimento (OAB: 40707/PE).
Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando o julgamento a manutenção da decisão concessiva do efeito suspensivo no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração subsequentes, arquive-se o presente incidente, sem prejuízo da manutenção da eficácia da decisão das pp. 6-9 até o julgamento da apelação.
Maceió, .
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Adelaide Matias do Nascimento (OAB: 40707/PE) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) -
27/05/2025 06:47
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 18:44
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801653-36.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Ulisses Avila Pereira - Embargado: AL Previdência - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
VINCULAÇÃO DE PROVENTOS AO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ ULISSES ÁVILA PEREIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DA ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
O EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A REVISÃO DE SEU ATO DE APOSENTADORIA, CUJO RESTABELECIMENTO HAVIA SIDO DETERMINADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA QUE VINCULAVA OS PROVENTOS DO EMBARGANTE AO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TESE DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NÃO FOI ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS NÃO FOI SUSCITADA PELO EMBARGANTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.4.
DE TODA SORTE, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVISAR ATOS ADMINISTRATIVOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS A QUALQUER TEMPO, SEM A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 OU NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E PELO STJ.5.
O ATO DE VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS DO EMBARGANTE AO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO É FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO TEMA 737 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, AFASTANDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.IV.
DISPOSITIVO 6.
EMBARGOS REJEITADOS.____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ART. 273.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 759518, TEMA 737; STF, RE 1281817 ED-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 11.11.2020; STJ, AGINT NO RMS 71.413/RS, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, J. 13.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) -
21/05/2025 15:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801653-36.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: AL Previdência - Requerido: José Ulisses Avila Pereira - 'D E S P A C H O O presente pedido de efeito suspensivo à apelação nº 0801653-36.2024.8.02.0000 foi julgado pelo então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo através da decisão de págs. 06/09, cuja situação, apesar de não ter sido alimentada pela Secretaria do órgão julgador, é a de julgado e, por conseguinte, não deveria ser redistribuído a esta Juíza Convocada. 2.
Em relação aos embargos de declaração 0801653-36.2024.8.02.0000/50001, de igual sorte não deveria ser redistribuído a esta Juíza Convocada.
Estes foram opostos em face do acórdão que julgou o agravo interno 0801653-36.2024.8.02.0000/50000, interposto contra a decisão que julgou o pedido de efeito suspensivo à apelação, constando nele, mais precisamente à pág. 46, pedido de data de julgamento pelo então relator Des.
Tutmés Airan. 3.
Portanto, considerando que o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno já foram julgados sob a relatoria do Des.
Tutmés Airan e os embargos de declaração estão com vinculação a Sua Excelência por ter pedido dia de julgamento, nenhum deles cabe ser redistribuído a esta Juíza Convocada (art. 41, § 2º do RITJAL). 4.
Desse modo, proceda a devolução do pedido de efeito suspensivo e de todos os seus incidentes ao Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Adelaide Matias do Nascimento (OAB: 40707/PE) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) -
15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:41
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:41:14 local.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801653-36.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: AL Previdência - Requerido: José Ulisses Avila Pereira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Adelaide Matias do Nascimento (OAB: 40707/PE) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) -
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 16:25
Intimação / Citação à PGE
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21/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 10:47
Incidente Cadastrado
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18/10/2024 10:47
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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