TJAL - 0704317-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0704317-92.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antônio Aparício dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da manifestação da municipalidade às fls. 37/39, determino à Secretaria desta unidade judiciária que proceda à verificação da existência de valores transferidos pela municipalidade requerida para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Após a verificação, tornem os autos conclusos para a fila de Decisão Interlocutória.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0704317-92.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Antônio Aparício dos Santos Filho - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32, conforme dados bancários à folha 5.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0704317-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Aparício dos Santos Filho - Réu: Município de Maceió - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR EM AMBOS OS OLHOS.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0704317-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Aparício dos Santos Filho - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0704317-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Aparício dos Santos Filho Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 25 de abril de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
27/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/04/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0704317-92.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Antônio Aparício dos Santos Filho - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 13:25
Execução de Sentença Iniciada
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10/03/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:11
Juntada de Mandado
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27/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
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21/02/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:38
Decisão Proferida
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18/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:31
Decisão Proferida
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29/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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