TJAL - 0700178-52.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIMERGES LINO DE ALMEIDA (OAB 4777E/AL) - Processo 0700178-52.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jorge Dias AlvesB0 - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no art. 486, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Junqueiro, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
12/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700178-52.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Dias Alves - A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira.
Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:30
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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