TJAL - 0700227-35.2021.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB 16294/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL), Dayana da Rocha Wanderley (OAB 19006/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700227-35.2021.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré Felix - Réu: Banco Itaú Consignado S.a. - Autos nº: 0700227-35.2021.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Nazaré Felix Réu: Banco Itaú Consignado S.a.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA NAZARÉ FELIX contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o procedimento comum civil, objetivando, como provimento final principal, a declaração da inexistência do débito impugnado, com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua remuneração e o pagamento de indenização por danos morais.
Como medida de instrução dos autos, verifico a imprescindibilidade da produção de prova pericial, ante a aparente divergência das assinaturas das testemunhas, gerando dúvida sobre possível fraude nos contratos assinados.
Considerando que, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, nos moldes do art. 370, do CPC.
Neste ínterim, afere-se do art. 95, do Código de Processo Civil que, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando determinada de ofício pelo juízo.
Assim, nomeio para a produção de PROVA PERICIAL DATILOSCÓPICA, PAULO OMAR KERBER, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante dos contratos, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado gerará a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC), culminando no julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus da prova.
Tendo em vista encontrar-se a parte autora, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Com a resposta do expert, abra-se vistas às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários e, caso entendam pertinente, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos.
Noutro giro, quanto à parte que será custeada pelo réu, após a concordância dos honorários apresentados pelo perito, deverá o demandado depositar em juízo o valor correspondente aos 50% do montante cobrado, conforme dispõe o art. 95, §1º, do CPC.
Destarte, aceito o encargo, após concordância das partes e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 26 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:31
Decisão Proferida
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16/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:19
Decisão de Saneamento e Organização
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13/10/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:35
Visto em Autoinspeção
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30/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/03/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/02/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 08:51
Expedição de Carta.
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21/11/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2022 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:25
Visto em Autoinspeção
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08/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
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11/08/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:29
Decisão Proferida
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23/07/2021 10:20
Decisão Proferida
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18/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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