TJAL - 0801982-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:09
Ciente
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:38
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 12:38
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801982-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Valgleide de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 12/23 dos autos, para, determinar "...que o Estado de Alagoas = agravado promova o fornecimento do procedimento cirúrgico = Endoscópica L3L4 + Radioscopia + Infiltração facetaria + materiais especiais, nos moldes prescritos no relatório médico, às págs. 20/21, dos autos principais, em conformidade com os orçamentos juntados de págs. 27/30 e 31/34, no prazo de 10 (dez) dias, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. "EM VIRTUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS, OBSERVA-SE, PARCIALMENTE, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, NOTADAMENTE PELOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A URGÊNCIA DO CASO EM TELA (PÁG. 20- AUTOS PRINCIPAIS), RELATÓRIO MÉDICO, ONDE SE CONSTATA QUE A PARTE REQUERENTE, APRESENTA-SE DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR ("PARESTESIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E AO EXAME DE IMAGEM REALIZADO, ESPONDILARTROSE E PROTUSÕES DISCAIS QUE INTERFEREM NO QUADRO CLÍNICO"), EM QUE JÁ "...REALIZADOS TRATAMENTOS ANTERIORES À BASE DE MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA, SEM CONTUDO LOGRAR ÊXITO." 2.
DEVIDA A DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE ALAGOAS, PARA QUE FORNEÇA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS EXATOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO DE PÁGS. 20/21 DOS AUTOS PRINCIPAIS, NOTADAMENTE, EM RAZÃO DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POSSUI RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA DA DEMANDANTE/RECORRENTE, ANTE AO DIAGNÓSTICO CLÍNICO COMPROVADO. 3.
EM RELAÇÃO AO PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, A MEU VER, ENTENDO, QUE, NÃO OBSTANTE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, AQUI, NO PONTO, INSTA CONSIGNAR QUE O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS É UMA MEDIDA COERCITIVA PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO ESTA MEDIDA EXTREMA E DERRADEIRA, EM VIRTUDE DO MANEJO CAUTELOSO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
AO FAZÊ-LO, DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS = AGRAVADO PROMOVA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO = ENDOSCÓPICA L3L4 + RADIOSCOPIA + INFILTRAÇÃO FACETARIA + MATERIAIS ESPECIAIS, NOS MOLDES PRESCRITOS NO RELATÓRIO MÉDICO, ÀS PÁGS. 20/21, DOS AUTOS PRINCIPAIS, EM CONFORMIDADE COM OS ORÇAMENTOS JUNTADOS DE PÁGS. 27/30 E 31/34, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO ESTABELECIDO, DESDE JÁ, A PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ".
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (OAB: 18633/AL) -
25/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:47:16 local.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801982-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Valgleide de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Valgleide de Araújo, contra decisão interlocutória (pág. 96 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Varade Marechal Deodoro/AL., proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório c/c Tutela de Urgência sob n.º 0703027-44.2024.8.02.0044, que, indeferiu a tutela de urgência perseguida pelo autor/recorrente, nos seguintes termos: (...) Segundo consta não existe urgência à cirurgia ora postulada pela autora,em razão da miopia e astigmatismo diagnosticados.No processo veio, tão somente, a solicitação de cirurgia, sem qualquer referência à necessidade seja ela realizada de logo, sob pena de risco à saúde ou vida da paciente.Do documento produzido pelo setor técnico extraímos que o procedimento visa reduzir a degeneração da coluna, como a hérnia de cisco ou espondilose e, com isso, melhora da dor e da qualidade de vida, porém, segundo os critérios de classificação do CFM, o presente caso não se enquadra como urgente.Ainda, e segundo o mesmo laudo técnico, o SUS não oferta o procedimento requerido, muito embora disponibilize o procedimento cirúrgico tradicional (...) Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/10), sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, uma vez que "...Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte agravante requereu, em caráter liminar, o fornecimento imediato, pelo Estado de Alagoas, do tratamento de saúde urgente e indispensável prescrito pelo especialista médico que a acompanha, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico.
Contudo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau, às fls. 52-54, concluiu pelo indeferimento da liminar, sob a justificativa de que não haveria a comprovação da urgência. . "(pág. 3). 3.
Na ocasião, defende que "...importa destacar que, o STJ, no âmbito das demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, estabeleceu, por meio do recente julgamento do REsp n° 1.657.156 (Tema 106), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC/2015, que apenas o médico que acompanha o caso pode determinar o tratamento adequado para curar ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. ..." (pág. 3). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...
Assim, é crucial ressaltar a credibilidade do Laudo Médico (fl. 21), especialmente seu valor probatório, uma vez que foi elaborado por um médico que acompanha a evolução clínica da paciente e, portanto, possui conhecimento sobre o tratamento mais adequado, de forma que qualquer contestação em relação ao laudo que embasa o pedido autoral deve ser acompanhada de argumentação sólida, bem como de evidências científicas e/ou prática clínica que demonstrem que o tratamento indicado pelo especialista não é o mais apropriado. ." (pág. 3) 5.
No mais, alega que "...
No caso sob deslinde, o NATJUS (fls. 49-51) constatou o procedimento como favorável e melhora na saúde da requerente, ratificando o parecer médico.
No mais, diferentemente do exposto no relatório, o procedimento já encontra previsto no SUS, sendo realizado em diversos Estados1 da Federação.
Ou seja, o procedimento requestado deve ser considerado como necessário, adequado, imprescritível e de evidente responsabilidade do ente público demandado. " (pág. 4). 6.
De mais a mais sustenta que "...
No presente caso, o relatório médico acostado à fl. 21, produzido pelo profissional que acompanha a parte agravante, atesta que a cirurgia pleiteada precisa ser realizada com urgência, especialmente porque a demora para realizar o procedimento ocasionaria a progressividade da patologia. ." .
No mais, afirma que "...Ademais, contatou que a agravante enfrenta fortes dores e dificuldade para deambular, impedindo a execução das tarefas mais simples do cotidiano, o que atinge, inevitavelmente, sua dignidade e o seu bem-estar. " (pág. 4). 7.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar, para que, "... seja concedida a antecipação de tutela urgência pleiteada, no sentido de que o ESTADO DE ALAGOAS forneça o tratamento de saúde prescrito pelo especialista médico, DE FORMA IMEDIATA, conforme relatórios e exames anexados no processo de conhecimento, sob pena de bloqueio de valores e outras medidas coercitivas;" (pág. 10).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 12/23) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 54/62), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 79/81). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (OAB: 18633/AL) -
25/03/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:38
Volta da PGJ
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Volta da PGE
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24/03/2025 14:37
Ciente
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24/03/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:34
Ciente
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21/03/2025 06:33
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:58
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/02/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:48
Intimação / Citação à PGE
-
20/02/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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