TJAL - 0801951-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801951-91.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - LitsAtivo: Estado de Alagoas - Embargado: Rafael Ramos Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Analine Ramos Gomes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
28/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:04
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:04:21 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801951-91.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - LitsAtivo: Estado de Alagoas - Embargado: Rafael Ramos Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Analine Ramos Gomes - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.180/195), nos autos do "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal", que deu provimento recurso da parte embargada, nos termos da ementa que segue decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. "17. a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pelos documentos que comprovam a urgência do caso em tela (págs. 24/25 - autos principais), onde se constata, conforme relatório médico, emitido, no dia 16.12.2024, e assinado pela Dra.
Rita Lins, Psiquiatra, CRM/AL 5427/RQE 30/26, ser o demandante, menor impúbere, faz acompanhamento médico regular com quadro compatível com CID-10: F 90.0 (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE) + F 91.9 (TRANSTORNO DE CONDUTA); 18.
Ainda, destaque-se do sobredito documento, que, o "...paciente necessita do uso regular de CONCERTA 50mg (1 comprimido Via Oral, ao dia) por tempo indeterminado.", no mais, "Não há medicação substitutiva no SUS.
Paciente já faz uso do Metilfenidato 10 mg (06 comprimidos Via Oral), com baixa resposta."(grifos aditados); e, 19.Gize-se, ainda, que, até demonstração em contrário, a paciente = agravante não tem condições financeiras para arcar com os respectivos custos do procedimento vindicado (orçamentos de págs. 27/30, custo total do tratamento, de uso contínuo, em média, no valor de R$ 366,50 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), uma caixa com 30 comprimidos." DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê- lo, determinar : a) que o Estado de Alagoas = agravado promova o fornecimento do medicamento: CONCERTA 50mg, por tempo indeterminado, nos moldes prescritos no relatório e receituário do médico que assiste ao menor impúbere, às págs. 24/25 dos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; e, b) o fornecimento dos fármacos = CONCERTA 50mg, por tempo indeterminado, fica condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório, assinado pelo médico que assiste a paciente/autora), na via administrativa, comprovando, especificamente detalhado nesse documento, acerca da necessidade de continuidade do tratamento.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (= sic pág. 180). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em (i) erro material ao equivocadamente mencionar no relatório do decisum que o parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo "conhecimento e provimento do recurso", quando, na verdade, opinou pelo "não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância"; e, em (ii) omissão ao aplicar a fundamentação per relationem, defendendo que, ao afastar a ocorrência de fato novo, desconsiderou os fundamentos da Procuradoria (fls. 159/166), os quais se baseiam em temas vinculantes e de aplicação obrigatória e imediata que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. (sic págs. 1/10). 3.
Por fim, requereu: "Do exposto, REQUER: a) que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos e presentes todos os requisitos legais; b) a intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal sobre os embargos opostos, porquanto seu acolhimento implica a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC/2015); c) no mérito, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para o Acórdão em fls. 180/195, a fim de sanar o erro material e as omissões contidas no Acórdão, com o necessário pronunciamento de todos os argumentos trazidos por esta Procuradoria de Justiça Cível, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, por conseguinte, negar provimento ao Agravo de Instrumento em questão." (sic págs. 1/10). 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou apresentou Contrarrazões, pugnado pelo improvimento dos aclaratórios. (= págs.17/22) 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:31
Ciente
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21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801951-91.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - LitsAtivo: Estado de Alagoas - Embargado: Rafael Ramos Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Analine Ramos Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
15/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:47
Incidente Cadastrado
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801951-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Rafael Ramos Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Analine Ramos Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 71/85 dos autos, para, determinar : a) que o Estado de Alagoas = agravado promova o fornecimento do medicamento: CONCERTA 50mg, por tempo indeterminado, nos moldes prescritos no relatório e receituário do médico que assiste ao menor impúbere, às págs. 24/25 dos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; e, b) o fornecimento dos fármacos = CONCERTA 50mg, por tempo indeterminado, fica condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório, assinado pelo médico que assiste a paciente/autora), na via administrativa, comprovando, especificamente detalhado nesse documento, acerca da necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. "17.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NOTADAMENTE PELOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A URGÊNCIA DO CASO EM TELA (PÁGS. 24/25 - AUTOS PRINCIPAIS), ONDE SE CONSTATA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, EMITIDO, NO DIA 16.12.2024, E ASSINADO PELA DRA.
RITA LINS, PSIQUIATRA, CRM/AL 5427/RQE 30/26, SER O DEMANDANTE, MENOR IMPÚBERE, FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR COM QUADRO COMPATÍVEL COM CID-10: F 90.0 (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE) + F 91.9 (TRANSTORNO DE CONDUTA); 18.
AINDA, DESTAQUE-SE DO SOBREDITO DOCUMENTO, QUE, O "...PACIENTE NECESSITA DO USO REGULAR DE CONCERTA 50MG (1 COMPRIMIDO VIA ORAL, AO DIA) POR TEMPO INDETERMINADO.", NO MAIS, "NÃO HÁ MEDICAÇÃO SUBSTITUTIVA NO SUS.
PACIENTE JÁ FAZ USO DO METILFENIDATO 10 MG (06 COMPRIMIDOS VIA ORAL), COM BAIXA RESPOSTA."(GRIFOS ADITADOS); E, 19.GIZE-SE, AINDA, QUE, ATÉ DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO, A PACIENTE = AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS RESPECTIVOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO VINDICADO (ORÇAMENTOS DE PÁGS. 27/30, CUSTO TOTAL DO TRATAMENTO, DE USO CONTÍNUO, EM MÉDIA, NO VALOR DE R$ 366,50 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), UMA CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS." DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
AO FAZÊ-LO, DETERMINAR : A) QUE O ESTADO DE ALAGOAS = AGRAVADO PROMOVA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO: CONCERTA 50MG, POR TEMPO INDETERMINADO, NOS MOLDES PRESCRITOS NO RELATÓRIO E RECEITUÁRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR IMPÚBERE, ÀS PÁGS. 24/25 DOS AUTOS PRINCIPAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO ESTABELECIDO, DESDE JÁ, A PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; E, B) O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS = CONCERTA 50MG, POR TEMPO INDETERMINADO, FICA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL, PELA PARTE AUTORA, DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA (ATESTADO, LAUDO, RECEITUÁRIO OU RELATÓRIO, ASSINADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA), NA VIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO, ESPECIFICAMENTE DETALHADO NESSE DOCUMENTO, ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801951-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Rafael Ramos Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Analine Ramos Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rafael Ramos Gomes dos Santos, representado por Analine Ramos Gomes, assistidos pela Defensoria Pública contra decisão interlocutória (págs. 47/51 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de União dos Palmares/AL., proferida nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700150-61.2025.8.02.0056, que, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Com efeito, a obrigação do Estado é garantir os medicamentos para os que necessitam de atendimento de saúde, entretanto não é razoável determinar que o ente disponibilize insumos diversos e específicos para cada paciente.Dessa forma, entendo que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que deve ser imposta, ao menos nesse momento processual, com base no parecer do NATJUS (págs. 36/41),conforme acima exposto.Ante as razões expostas:1.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos acima expostos. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/15), pugna pela reforma da decisão, ao tempo em que afirma "...O agravante, conforme se depreende do laudo médico anexado à petição inicial dos autos originários, tem diagnóstico de "Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade" (CID: 90.0) com panorama agravado pela manifestação de sintomas relacionados ao "Transtorno de Conduta" (CID: F91.9). ."(pág. 3). 3.
Na ocasião, defende que "...m razão da patologia descrita, o demandante necessita realizar tratamento por tempo indeterminado com a utilização da medicação denominada "Concerta" (54mg), considerando a ineficácia do tratamento anteriormente realizado com a utilização de fármaco diverso disponibilizado pelo SUS, consoante anexo ao processo principal (fl. 25). " (pág. 3). 4.
Prosseguindo, aduz que, "...Segundo cotações atualizadas, dentre os orçamentos juntados aos autos do processo principal, o valor total com o melhor custo benefício econômico necessário para o custeio de um mês do tratamento é de R$ 366,50 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Nesse diapasão, o requerente recorreu ao Poder Judiciário, por intermédio de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
No entanto, conforme já aduzido, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, em relação ao fornecimento do pleiteado (fls. 47/51), tendo em vista o parecer da câmara técnica juntado às fls. 36/41 "(pág. 4). 5.
Ante tais fundamentos, requer "...deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja DETERMINADO que o Estado de Alagoas forneça o medicamento indicado, conforme documentos médicos anexados nos autos do processo principal. " (pág. 15).
No mérito pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 71/85) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 129/137), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 159/166). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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