TJAL - 0701954-35.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0701954-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luanna Kelly Barbosa de OliveiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimações devidas.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL) - Processo 0701954-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luanna Kelly Barbosa de OliveiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
31/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucivaldo Silva dos Santos (OAB 16147/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701954-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luanna Kelly Barbosa de Oliveira - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
14/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:11
Apensado ao processo
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucivaldo Silva dos Santos (OAB 16147/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701954-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luanna Kelly Barbosa de Oliveira - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento -
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de empréstimo n. 0135233967296740 firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores descontados da parte autora em decorrência do referido contrato; c) Determinar que a parte autora devolva, também de forma simples, os valores eventualmente recebidos a título do empréstimo impugnado, devendo tal operação ser realizada mediante compensação entre os montantes, se cabível; d) Determinar que a Ré exclua os descontos mensais realizados na conta da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado, limitados a R$ 3.000,00. e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 09:52:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
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04/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:28
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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