TJAL - 0700404-71.2018.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB 14249/AL), ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0700404-71.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTORA: B1Rosilene Batista dos SantosB0 - RÉU: B1Município de PiaçabuçuB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) Processo 0700404-71.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene Batista dos Santos - Réu: Município de Piaçabuçu - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL), Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700404-71.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene Batista dos Santos - Réu: Município de Piaçabuçu - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e extingo o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Piaçabuçu/AL a pagar à autora Rosilene Batista dos Santos: a) As diferenças de saldo de salário do mês de novembro de 2016, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), o salário integral do mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o salário proporcional a 01 (um) dia do mês de janeiro de 2017, correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais); b) O décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2016, na fração de 11/12 (onze doze avos), calculado sobre a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais); c) As férias proporcionais na fração de 11/12 (onze doze avos), calculadas sobre a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidas do terço constitucional, o que corresponde a R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de férias proporcionais e R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de terço constitucional.
Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo nº 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento (efetivo prejuízo - súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021, momento em que deverá incidir a taxa SELIC, devendo incidir a partir do evento danoso consistente no vencimento, por consistir em dívida positiva e líquida (art. 397 do CC).
Sem condenação do réu em custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública (art. 44, I, Resolução nº 19/2007 do TJ/AL).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:07
Visto em Autoinspeção
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05/04/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:35
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2022 13:52
Visto em Autoinspeção
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14/06/2021 16:55
Visto em Autoinspeção
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11/07/2020 00:55
Visto em Autoinspeção
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03/05/2019 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2019 08:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 23:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2019 23:42:30, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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14/02/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/02/2019 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/01/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2019 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2019 13:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2019 11:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2019 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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09/01/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2019 09:42
Decisão Proferida
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04/01/2019 12:04
Conclusos para despacho
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04/01/2019 08:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2019 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2019 13:53
Despacho de Mero Expediente
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24/12/2018 18:40
Conclusos para despacho
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24/12/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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