TJAL - 0700703-79.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:27
Processo Desarquivado
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:36
Transitado em Julgado
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31/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700703-79.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana Stephanie Batista Ferreira - Réu: Shopee - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, consoante o disposto no art. 38, da referida lei.
JULIANA STEPHANIE BATISTA FERREIRA, qualificada na exordial, ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (Shopee), alegando que adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma balança de cozinha digital de alta precisão no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), a qual apresentou defeito de funcionamento.
Narra a parte autora que, ao constatar o vício do produto, solicitou sua devolução no prazo legal e, seguindo as instruções fornecidas pela própria ré, postou a mercadoria por meio dos Correios no dia 27 de março de 2024.
No entanto, afirma que, mesmo com o envio devidamente realizado, o sistema da plataforma não reconheceu a devolução e, após várias tentativas de solução administrativa, a ré negou o reembolso sob a justificativa de que a devolução teria ocorrido fora do prazo.
Pleiteou, com base nos fatos narrados, a restituição do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa de reembolso e a omissão da empresa causaram-lhe constrangimentos, estresse e perda de tempo útil.
A ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora (marketplace) e que a responsabilidade seria do vendedor e da transportadora.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo à autora a culpa pela não conclusão do procedimento de devolução, em razão da utilização de código de postagem diverso do fornecido.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Da relação de consumo e responsabilidade da ré Restou incontroverso que a autora contratou, por meio da plataforma da ré, a aquisição de um produto defeituoso.
A ré reconhece a transação e admite que atua como intermediadora da operação, o que não a exime de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em se tratando de relação de consumo, a plataforma de marketplace responde solidariamente com o fornecedor do produto pelos vícios e falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC).
Ressalte-se que a ré forneceu à autora instruções de devolução, gerando código de postagem.
A autora apresentou comprovante de envio do produto, sendo ônus da ré comprovar eventual divergência ou invalidação da devolução.
A mera alegação de código incorreto, desacompanhada de demonstração cabal de que o produto não retornou ou que o código gerado não estava vinculado à transação, não é suficiente para afastar o direito da autora à restituição.
Dessa forma, caracterizada está a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor pago.
Da restituição dos valores Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento do produto.
No presente caso, a autora exerceu esse direito e promoveu a devolução da mercadoria dentro do prazo.
Logo, impõe-se a restituição do valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros legais desde a citação.
Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configuradas circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar o campo dos meros dissabores próprios das relações de consumo.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento contratual ou falha no serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou exposição a situação vexatória ou humilhante, o que não se vislumbra no presente caso. É fato que a autora enfrentou transtornos e frustração diante da falha na devolução e da resistência indevida ao reembolso.
Todavia, tais situações, conquanto lamentáveis, configuram meros aborrecimentos cotidianos que não ensejam indenização por dano moral, por não causarem sofrimento psíquico ou prejuízo imaterial relevante.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos descritos não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento, nos termos da orientação firmada pelo STJ.
Da inversão do ônus da prova Em se tratando de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações da autora, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já aplicada tacitamente ao longo da instrução processual.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, por conseguinte; A) Condenar a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária desde o pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação; B) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por configurar mero aborrecimento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2024 09:08:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:43
Expedição de Carta.
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18/04/2024 10:41
Expedição de Carta.
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18/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:50
Decisão Proferida
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12/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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