TJAL - 0717160-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Renata da Silva Nascimento (OAB 21019/AL) Processo 0717160-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Filha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirma a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, pois não houve apreciação de seu pedido de redesignação da audiência (págs. 97/98), pelo que merece reforma o decisum.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (adição pelo CPC/2015).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato existe a hipótese acima ventilada na sentença a ensejar a sua modificação em sede de embargos.
Isto porque, de fato, ao proferir a sentença, este julgador deixou de observar que ainda havia um pedido de redesignação de audiência acompanhado de justificativa pela ausência da parte, o que desafiava a apreciação destes pedidos, pelo que resta evidenciado o erro, com a necessidade de substituição do decisum proferido à pág. 101 dos autos pela sentença que segue, após a apreciação do pedido de adiamento da audiência suprindo a omissão apontada: "Sentença Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução designada por este juízo, o que deve resultar na extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, consoante transcrição a seguir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Isto porque mesmo com a justificativa apresentada pela a parte autora, não é possível atender seu pleito por redesignação de audiência, primeiramente porque a parte em qualquer audiência tem sempre a possibilidade de comparecimento físico ao ato e quando opta pelo acompanhamento on line atrai para si o ônus de viabilizar sua participação, embora se não é possível adiar o ato por eventuais problemas técnicos para ingressar na reunião, tal circunstância entendo não se tratar de uma ausência causada por desleixo/descaso da parte, vez que fora observado o esforço da parte na tentativa de ingressar na reunião, este Juízo sendo razoável a não condenação de custas, ante a justificativa apresentada, como determina o §2º do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro pedido de redesignação de audiência (pág. 78), todavia, ante apresentação de justificativa, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais conforme determina o §2º do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 10:36:15, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:41
Decisão Proferida
-
09/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749721-06.2024.8.02.0001
Macicleide Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 17:01
Processo nº 0751456-74.2024.8.02.0001
Acerto Rapido Servicos LTDA
Denisson Barreto Barbosa
Advogado: Gyselle Conceicao Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 17:26
Processo nº 0700169-59.2024.8.02.0070
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Leandro de Carvalho
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 12:10
Processo nº 0700367-12.2025.8.02.0022
Nancy Alves Lisboa
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 09:22
Processo nº 0728025-11.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Scarlet Francisco da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 11:53