TJAL - 0702232-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0702232-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucimario Cavalcante Tenório - Réu: Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em seguida, a preliminar de contestação arguida.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Outrossim, a parte autora trouxe aos autos documento que demonstra veementemente a existência da restrição (fls. 12/14), o qual deverá ser plenamente aceito, antes os princípios da informalidade (art. 2º, LJE), e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Doravante, comportando o feito julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, bem como diante da expressa concordância das partes, fundamento e decido.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação.
Deixou a parte de carrear, portanto, para sustentar sua tese, provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviços, alegadamente ocorrida junto a empresa terceira e supostamente objeto de cessão de créditos, que teria dado azo à restrição creditícia objeto da lide, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, se houve cessão de crédito - de que as formalidades, inclusive, não foram comprovadamente respeitadas - a empresa cessionária torna-se integralmente responsável pela regularidade do contratação em relação à qual se tornou credora, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
A ré deveria, portanto, para pretender ser válido o lançar mão de atos de constrição frente ao consumidor, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual primitivo, que teria dado origem ao débito objeto de negativação, não sendo um demonstrativo de cessão, desacompanhada de contrato, prova suficiente quanto ao estabelecimento do vínculo negocial originário.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Os documentos trazidos pela requerida, portanto, não implicam na existência de ato válido de disposição de vontade, ante todas as formalidades e requisitos exigidos no CDC para que seja considerada válida a firmação de relação contratual junto à parte hipervulnerável (art. 4º, I), cf. art. 46 do Diploma.
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado ineficaz em relação a parte promovente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Quanto aos danos morais, todavia, este magistrado, em seu atual entendimento, nas situações como as do caso em estudo, considera como inocorrentes.
Com efeito, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o autor não demonstra minimamente, através de números de processos judiciais, decisões judiciais eventualmente já tomadas, por exemplo, que questiona as negativações anteriores àquela discutida na demanda atual, torna-se impossível o reconhecimento da existência de danos morais, isto porque, se não é demonstrado ato ou exercício de pretensão impugnatória, presume-se a validade da restrição antecedente, nulificando-se a potencial lesividade da inscrição posterior.
O entendimento sumulado no Enunciado nº 385, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória e de ordem pública, e, portanto, aplicável de ofício, sem necessidade de provocação da parte adversa, por força de Lei art. 927, IV, 2ª parte, CPC), é no sentido de que, quando há inscrição pré-existente àquela discutida no processo, válida (assim considerada aquela que não é ao menos questionada judicialmente, de forma contemporânea), é impossível a condenação em indenização por danos morais no processo que discute a inscrição mais recente.
Este juízo, portanto, quanto à validade da restrição anterior, adota o posicionamento, mais favorável ao consumidor, de que, se o autor não demonstra que em algum âmbito ou instância a está questionando, em procedimento judicial, presume-se a sua validade.
Era necessário, portanto, para pretender ser indenizado por danos morais no caso em apreço, nos termos do entendimento sumulado, e em interpretação mais branda conferida por este juízo, que o autor gerasse ao menos a presunção de invalidade da restrição anterior, sem o que nos resta presumir sua validade, pois a mera alegação contrária da parte é insuficiente no sentido de afastar a força da Súmula do Tribunal da Cidadania.
O STJ, inclusive, é deveras mais rígido em alguns julgamentos, nos quais demanda que tenha havido decisão definitiva em processo judicial, quanto à negativação anteriormente realizada, sem o que se deve presumir absolutamente sua legitimidade, cf. ementa de jurisprudência que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) Fato é que nunca deixa de ser necessária, para o STJ, pelo menos, a existência de ações judiciais em que o consumidor questiona todos os débitos anteriores ao que se está discutindo na celeuma, constantes do extrato do seu cadastro junto ao SPC/SERASA, cf. julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Friso que não deve ser um ônus atribuível ao juízo, o de realizar pesquisas nos sistemas judiciários com o fim de determinar se existem no e-SAJ demandas em que se discutem os outros débitos constantes do extrato do Cadastro, competindo à parte autora, se deseja evitar a aplicação do entendimento sumulado, apontar eventuais números de processos nesse sentido, em alguma altura processual, coisa que não observei nestes autos, o que atrai a aplicação da Súmula.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, R$ 2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois reais), com vencimento em 06/01/2021 e tendo por contrato o de número 2660455260000, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; II Declaro ser declarado ineficaz em relação a parte promovente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, para todos os fins de direito, bem como o contrato respectivo, de número 2660455260000, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 11:36:17, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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