TJAL - 0710312-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710312-23.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jackson Henrique Pereira Medeiros - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Jackson Henrique Pereira Medeiros como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, caput, c/c art. 14, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
Motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo.
Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Assim sendo, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" (confissão) do Código Penal.
Entretanto, pelo fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, continua esta neste patamar.
Não incide a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, pois a vítima não era criança.
A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é superior a quatro anos.
Deixo de realizar a detração, uma vez que já foi fixado o regime inicial menos gravoso.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo a titulo de indenização, posto que não requerido pelo Ministério Público.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Custas pelo réu.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d)oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
E) Determino a destruição do simulacro apreendido com o réu.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
20/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:39
Juntada de Mandado
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09/05/2024 14:38
Juntada de Mandado
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09/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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12/03/2024 12:29
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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11/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/03/2024 15:16
INCONSISTENTE
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05/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:07
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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05/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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05/03/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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