TJAL - 0717096-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LYNIKER SAMI GONÇALVES BORGES (OAB 10468/SE), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0717096-39.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - AUTORA: B1Maria Stephane Santos FerroB0 - RÉ: B1Raiane Maria Santos LiraB0 - Autos n° 0717096-39.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Maria Stephane Santos Ferro Réu: Raiane Maria Santos Lira DESPACHO Defiro o requerimento de fls.119.
Proceda-se com a habilitação do advogados constituídos pela acusada, Raiane Maria Santos Lira, conforme instrumento de mandato de fls.120.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, designada às fls.103.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
01/07/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:43
Decisão Proferida
-
10/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:55:41, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 06:54
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Lyniker Sami Gonçalves Borges (OAB 10468/SE) Processo 0717096-39.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autora: Maria Stephane Santos Ferro - Ré: Raiane Maria Santos Lira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
27/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Lyniker Sami Gonçalves Borges (OAB 10468/SE) Processo 0717096-39.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autora: Maria Stephane Santos Ferro - Ré: Raiane Maria Santos Lira - Trata-se de defesa prévia apresentada por Raiane Maria Santos Lira, por meio de advogado constituído, na qual impugna a Queixa-Crime que lhe imputa a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria que teriam vitimado Maria Stephane Santos Lira.
Como questão preliminar, suscitou a inépcia da queixa-crime, sob o argumento de que a peça acusatória não descreve de forma clara e precisa quais foram as condutas praticadas pela querelada que configurariam as supostas infrações penais.
No mérito, sustentou a ausência de crime contra a honra, a ausência de dolo especifico e a arguiu a hipótese de litigancia de má-fé.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da queixa-crime, diante da ausência da narrativa precisa da peça de acusação, pela absolvição sumária da querelada e, por fim, postulou pela improcedência, e pela realização de prova testemunhal por ausência de comprovação mínima do dolo específico.
Foi realizada audiência preliminar, para tentativa de conciliação, sem êxito (fls.54), haja vista o disposto na certidão de fls.61.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, anoto que, na forma do art. 41 do Código Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Oportuno lembrar, nas lições deBrasileiro de Lima,(2020, p. 376/377), os requisitos da inicial acusatória: De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá aexposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Para além dos requisitos aí inseridos - exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, quando necessário -, a doutrina acrescenta outros dois, tais como o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção de delinquência, assim como a subscrição da peça pelo Ministério Público ou pelo advogado pelo querelante, sem olvidar da procuração com poderes especiais, e do recolhimento de custas, no caso de queixa-crime.
Alguns requisitos são de observância obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, com aexposição do fatocriminoso,com a individualização do acusadoe daredação da peça em português.
Eventual vício quanto a um desses elementos enseja a inépcia da denúncia formal da peça acusatória.
Outros requisitos, todavia, como o rol de testemunhas, a classificação do crime, a assinatura do promotor ou advogado, o endereçamento e as razões de convicção, não se revestem de tamanha importância.Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação.
A nosso ver, o pedido de condenação é implícito.
Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subtende-se que têm interesse na condenação do acusado.
Sobre a "exposição do fato criminoso, com todas assuascircunstâncias", explica o aludido doutrinador (2020, p. 376/377), que há a necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suascaracterísticas,"apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade,etc".
Em prosseguimento, refere:O fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como acontecimento histórico por circunstâncias que o delimitam no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciam de outro evento da natureza.
O acusado e seu defensor precisam ter consciência, com precisão, do fato imputado.
Não pode o acusado, em síntese, correr o risco de ter proferido contra si decreto condenatório por fato diferente daquele constante da peça acusatória.
Ocorre que a configuração dos crimes contra a honrapressupõe-se aimputação de fato definido como crime, sabidamente falso(calúnia);de fato desonroso, em regra, não importando se verdadeiro ou falso(difamação) e, por derradeiro, deatribuição de qualidade negativa(injúria).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Grifei PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPUTAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Ação Penal na qual a Querelante ingressou com queixa-crime contra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 (calúnia, injúria e difamação) do Código Penal. 2.
Desde os praxistas que se diz que quando as palavras são injuriosas, presume-se a intenção de injuriar.
Ainda que a Querelante tivesse adotado, como disse o Querelado, atitudes agressivas a ele, ofensivas, desmoralizando-o, sua reação não poderia ser a que teve, pois poderia processá-la, por ele ser uma autoridade, um magistrado, uma pessoa de alta qualificação, um intelectual com alta estima perante a sociedade.
No entanto, preferiu o Querelado usar de palavras que depreciam fortemente a Querelante. 3.Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. 4.
Queixa-crime parcialmente recebida, quanto aos delitos de difamação e injúria, seguindo, nesse ponto, o parecer do doutro Ministério Público Federal. (APn n. 886/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 24/10/2019.) Grifei In casu, da leitura da peça acusatória, verifica-se que foi descrito a imputação de fatos certos e determinados, cujas narrativas se encontram na peça acusatória referente a cada delito imputado, atendendo aos requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, pois a queixa-crime não é manifestamente inepta, não há ausência de pressupostos processuais ou condição para o exercício da ação penal e, ainda, não está demonstrada de plano a inexistência manifesta de justa causa para o exercício da ação penal.
Da mesma forma, não se configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não havendo prova manifesta de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, a presença de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causa extintiva da punibilidade.
Diante do exposto, RECEBO a queixa-crime, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, e determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sede deste juízo.
Cite-se e intime-se a querelada para comparecimento, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:33
Decisão Proferida
-
13/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 10:53:31, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
05/01/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
05/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
04/12/2024 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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