TJAL - 0747898-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:11
Apensado ao processo
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0747898-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Malta Nobre - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito da autora, Maria Lucia Malta Nobre, perante o réu, BANCO BRADESCO S.A., relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20209002682000030000, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 3.265,16 (três mil e duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) mais os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:06
Decisão Proferida
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713098-06.2025.8.02.0001
Rosuilson Canabarro de Souza
Qi Sociedade de Credito Direto S./A.
Advogado: Joao Rafael Ribeiro Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 16:35
Processo nº 0743429-05.2024.8.02.0001
Geralda Barbosa Melo
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Vladimir de Lima Fontes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 13:35
Processo nº 0731887-24.2023.8.02.0001
Victor Costa Barbosa
Unimed Maceio
Advogado: Bruno Gustavo Araujo Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 10:26
Processo nº 0700691-02.2023.8.02.0077
Fernando Correia Mendes
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2023 18:20
Processo nº 0713656-75.2025.8.02.0001
Bento Premoldados LTDA - ME
Isero Industria e Comercio LTDA
Advogado: Cibely Moreira Belo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:36