TJAL - 0713098-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP), ADV: JOÃO RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO (OAB 19222/AL) - Processo 0713098-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rosuilson Canabarro de SouzaB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito Direto S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 15:59
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rafael Ribeiro Araújo (OAB 19222/AL) Processo 0713098-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosuilson Canabarro de Souza - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a demandada aceite como documentos necessários à renovação do seu financiamento estudantil OS MESMOS DOCUMENTOS (documentos da mesma espécie, devidamente atualizados) que foram aceitos nos contratos firmados em semestres anteriores, o que deve ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à empresa demandada a inversão do ônus da prova, especialmente para juntar os protocolos de atendimento ao autor, bem como as análises realizadas sobre esses protocolos.
Essa documentação deverá ser juntada no prazo para a contestação.
Outrossim, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a empresa demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
27/03/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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