TJAL - 0700348-36.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:35
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:32
Transitado em Julgado
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08/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700348-36.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, e sem mais delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Autorizo a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide relacionadas ao débito em questão, bem como o desbloqueio no sistema RENAJUD, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:55
Juntada de Mandado
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24/04/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700348-36.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:22
Decisão Proferida
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26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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